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Tipo: Artigo de Evento
Título: Por que cores são relevantes para a Filosofia da Lógica?
Autor(es): Silva Filho, Marcos Antonio da
Palavras-chave: Tautologia;Filosofia;Sociedade
Data do documento: 2015
Instituição/Editor/Publicador: ANFOP
Citação: SILVA FILHO, Marcos Antonio da. Por que cores são relevantes para a Filosofia da Lógica? In: CARVALHO, Marcelo; BRAÍDA,Celso;SALLES, João Carlos; CORRIGLIO, Marcelo Esteban (orgs.). ENCONTRO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM FILOSOFIA- ANFOP, 16., 27-31 out. 2014, Campos do Jordão (SP). Anais... São Paulo: ANPOF, 2015. p. 69-80. Tema: Filosofia da Linguagem e da lógica.
Resumo: Cores e sua organização perculiar ensinam ao jovem Wittgenstein que a lógica deveria ser muito mais sofisticada que sua lógicatractariana baseada na poderosa, mas restrita noção de tautologia admitiria. Aqui não se trata, primariamente, de uma questãoacerca da natureza das cores, sobre sua subjetividade ou objetividade, mas sim de sua lógica, ou seja, do estatuto próprio de suas exclusões e complementariedades. Como operar com a mútua exclusão de cores? É um erro lógico considerar todas as consequências lógicas como tautologias e todas as exclusões comocontradições. Isto só poderia ser justificado por um romântico (e desencaminhador) ideal de análise completa. A organização das cores representa o primeiro grave desafio imposto à filosofia do Tractatus, sobretudo à sua imagem de lógica. Nenhuma noção deum necessário material é aceita ali, com o efeito que toda necessidade deveria ser uma necessidade tautológica. Entretanto, qual é o estatuto de uma proposição como: “se um ponto do campo visual é azul, logo não é vermelho”? Isto é uma tautologia? Wittgenstein em 1929 mostra uma compreensível insegurança ao tratar deste tipo de proposição como “um certo tipo de tautologia”. Isto acompanha o seu tratamento de “a é vermelho e a é azul” como “um certo tipo de contradição”. Para àquele que só tem um martelo, todo problema parece um prego. A partir de 1929, rapidamente, Wittgenstein comeca a chamar este tipo de proposiçãode regra. Regras que deveriam ser adicionadas ao sistema tractariano, restringindo seu espaco lógico. Mas qual é o estatuto destas regras adicionais? Elas parecem ser necessárias e a priori, mas elas são analíticas? A sua negação engendra uma contradição? Representam um axioma (ad hoc) adicional em um formalismo apenas? São evidência da existência de juízos sintético apriori? São princípios fenomenológicos ou um tipo de lei pragmática? É importante notar que este tipo de pergunta se desloca naturalmente para o estatuto de uma regra ela mesma.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/45508
ISBN: 978 85 88072 19 0
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