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Tipo: TCC
Título : O direito à boa administração com a Lei nº 14.230/2021: efeitos da introdução do dolo específico na definição da improbidade e seu enfrentamento
Autor : Lins, Eric Holanda
Tutor: Albuquerque, Felipe Braga
Palabras clave : Corrupção administrativa;Dolo (Direito penal);Administração pública
Fecha de publicación : 2022
Citación : LINS, Eric Holanda. O direito à boa administração com a Lei nº 14.230/2021: efeitos da introdução do dolo específico na definição da improbidade e seu enfrentamento. 2022. 124 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022.
Resumen en portugués brasileño: A preocupação com a corrupção na Administração Pública é um legado datado ainda das primeiras Constituições nacionais e que encontrou no combate à improbidade administrativa, pela Carta de 1988 e pela Lei n.º 8.429/92, mecanismos firmes e eficazes para repreender atos de agentes públicos desviantes dos princípios constitucionais que delimitam o que deve ser uma boa Administração no Estado Democrático de Direito. Em 2021, a Lei n.º 14.230 modificou substancialmente o sistema de improbidade, trazendo, entre diversos pontos, uma nova definição legal aos atos de improbidade, tornando imprescindível em sua prática um dolo específico, cuja demonstração, no curso da ação de improbidade com legitimidade ativa única do Ministério Público, seria indispensável. Neste quadro, objetivou-se analisar como este novel requisito, aliado a outras modificações trazidas no bojo da referida lei, afetam e podem afetar a eficácia do sistema de improbidade, atentando à concretização do direito à boa Administração que ao fim se visa no combate à corrupção pública. Para isso, procedeu-se a uma pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, utilizando manuais e tratados de Direito Administrativo e Penal, teses de doutorado, dissertações de mestrado, trabalhos de conclusão de curso de bacharelado, artigos acadêmicos de periódicos especializados e de sítios eletrônicos de notório reconhecimento acadêmico, bem como decisões de Tribunais Superiores e de magistrados de primeiro grau do Tribunal de Justiça cearense no período de janeiro a março de 2022. Constatou-se que a redefinição do ato de improbidade, que passou a exigir a demonstração da vontade livre e consciente do agente ímprobo de buscar um resultado ilícito determinado, consolidou o ato ímprobo como necessariamente uma manifestação de má-fé e desonestidade do agente público. Estreitou-se fortemente o alcance da ação de improbidade, sem, contudo, equilibrar-se esta importante mudança com as diversas mais que acompanharam a Lei n.º 14.230/2021, resultando em um sensível encolhimento nas possibilidades de uso do instrumento processual correspondente no caso concreto. Assim, a contribuição da repressão à improbidade para a construção da boa Administração se encontra atualmente diminuída em vista das importantes limitações ao sistema de improbidade de 2021, o que demandará, nos anos que se seguirão, um cauteloso olhar da doutrina e da jurisprudência sobre o instituto da improbidade e dos ditames legais que a regem a fim de compatibilizar todo o ordenamento em vigor com a vontade do constituinte ao estabelecer o combate à corrupção como uma necessidade para a manutenção da Administração Pública.
Abstract: The concern with corruption in the Public Administration is a legacy which goes back to the first national Constitutions and found in the fight against administrative improbity, through the Code of 1988 and Law nº 8.429/92, strong and effective mechanisms to quell acts of public agents who deviate from the constitutional principles enclosing what should be a good administration in the Rule of Law. In 2021, Law nº. 14.230 substantially modified the system of improbity, bringing, among several points, a new legal definition to acts of improbity, making it essential in its practice specific malice, whose demonstration would be indispensable in the course of the civil actions of improbity with legal standing to sue only for the Public Prosecutor’s Office. In this context, this paper’s objective was to analyze how this new requirement, combined with other changes brought in the aforementioned law, affect and might affect the effectiveness of the system of improbity, paying attention to the realization of the right to good administration which is aimed at combating corruption. To achieve this, a bibliographical, documentary and jurisprudential research was carried out, using manuals and essays on Administrative and Criminal Law, doctoral theses, master's dissertations, bachelor's degree conclusion works, academic articles from specialized journals and electronic sites of notorious academic recognition, as well as decisions of Superior Courts and first-degree magistrates of the Ceará’s Court of Justice in the period from January to March 2022. It was found that the new definition of the act of improbity, which now requires demonstration of the agent’s free will and volition to seek a determined illicit result, established the act of improbity as necessarily a manifestation of the public agent’s bad-faith and dishonesty. The scope of the improbity action was strongly narrowed down, without, however, balancing this important change with the several more which came with Law nº 14.230/2021 resulting in significant decrease in the possibilities of using the corresponding procedural instrument in specific cases. Thus, the repression of improbity’s contribution to the good Administration’s building is currently diminished considering the severe limitations of the system of improbity in 2021, which will demand, in the following years, a cautious look coming from the doctrine and jurisprudence on the institute of administrative improbity and laws on it in order to make all the legal system in force compatible with constituent’s will when they ordered the fight against corruption as a necessity for Public Administration’s maintenance.
URI : http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/73280
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