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dc.contributor.advisorTemóteo, Wagneriana Lima-
dc.contributor.authorMartins, Fellipe Frota-
dc.date.accessioned2017-12-08T11:50:12Z-
dc.date.available2017-12-08T11:50:12Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.citationMARTINS, Fellipe Frota. A eficácia executiva da sentença declaratória. 2009. 49 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28355-
dc.description.abstractCivil Law's Code, from 1973, making possible declaration statements to solve rights violation, started a debate: can a declaration statement that recognizes the existence of an obligation be executed? Doctrine, in a first moment, were against execution of declaration statements, seeing as executable only condemnatory statements. The pont is that this position is against Constitutions principles and garantees. Moreover, law 11,232/05 revogate article 584 of Civil Process Code, wich stated as executable only condemnatory sentences. This law replaced article 584 for article 475, N,I,, stating as judicial executable title the "sentence pronounced in civil process that recognizes the existence of an obligation." Therefore, once extinguished teh word "condemnatory", the law opened a way to the executive efficiency of declaratory sentences wich recognize the existence of an obligationpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectEmbargos (Processo civil)pt_BR
dc.subjectSentenças (Direito processual)pt_BR
dc.subjectAção declaratóriapt_BR
dc.titleA eficácia executiva da sentença declaratóriapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrAo possibilitar o manejo de uma ação declaratória quando da violação de um direito, o Código de Processo Civil, de 1973, inaugurou um debate que vem se arrastando até hoje: se uma sentença declaratória que reconhece a existência de uma obrigação pode ser executada, ou seja, se há eficácia executiva da sentença declaratória. A doutrina, inicialmente, se posicionara contra a execução da sentença declaratória, pois somente teria eficácia executiva a sentença condenatória. Ocorre que tal posição colide com os princípios e garantias constitucionais. Além do mais, com o advento da Lei 11.232/05, restou superada a discussão do tema, uma vez que a referida lei revogou o art. 584, do Código de Processo Civil, o qual previa como título executivo judicial, dentre outros, apenas a sentença condenatória. No lugar do art. 584, foi inserido o art. 475, N, I, que passou a prever como título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de uma obrigação”. Portanto, uma vez extirpado o termo “condenatória”, abriu-se caminho para a eficácia executiva da sentença declaratória que reconhecer a existência de uma obrigação.pt_BR
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