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Tipo: TCC
Título: Criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, o princípio da proporcionalidade das penas e vetor da proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado penalmente
Autor(es): Silva Neto, Francisco Messias Marinho da
Orientador: Cabral, Gustavo César Machado
Palavras-chave: Proporcionalidade (Direito);Drogas;Toxicômanos;Direito penal
Data do documento: 2017
Citação: SILVA NETO, Francisco Messias Marinho da. Criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, o princípio da proporcionalidade das penas e vetor da proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado penalmente. 2017. 59 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2017.
Resumo: A nova lei de drogas data de 2006, vindo substituir a legislação pretérita que vinha da década de 1970. O legislador mais moderno teve uma preocupação de explicitar que a tipicidade penal referia-se ao porte de drogas para o consumo pessoal e não ao consumo por si só. Não poderia ser diferente ao se considerar o princípio orientador do ordenamento jurídico penal da lesividade. Ou seja, ninguém poderia ser punido por prejudicar apesar a si mesmo. Apesar disso, o nosso ordenamento considera o tráfico de drogas um delito equiparado a um crime hediondo. Por uma questão de política criminal, embebida em valores ético-políticos, o legislador entendeu que o interesse jurídico da saúde pública era afetado pelo porte de drogas. Vale dizer que o próprio conceito de droga é trazido por uma portaria do ministério da saúde. O direito penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico. No sentido de que cabe tão somente à lei penal a aplicação das mais graves sanções albergadas em nosso ordenamento, destacadamente aqueles que têm como escopo a privação de liberdade. Todavia, a definição de crime não se dá em uma esfera puramente legalista que associa o delito ao preceito secundário da pena de prisão. A norma penal cumpre função ético-social, no sentido de que cabe a ela, em certa medida dizer aos indivíduos quais condutas são reprováveis. O art. 59 do código penal permite extrair quais seriam as funções da pena. Quais reprovar e prevenir o crime. Entende-se, portanto, que o tipo penal, mesmo que objeto de uma política criminal descarcerizadora não pode se furtar de cumprir as funções da pena. A qual tem, substancialmente, caráter impositivo. De maneira que, padece pela falta de proporcionalidade, no viés da proteção insuficiente a sanção criminal que permite ao sujeito que a descumpre a possibilidade de ser acometido por uma pena mais branda. É o que se dá na lei de drogas em que o portar da droga para consumo pessoal que descumpre uma medida socioeducativa é exposto a uma pena de admoestação verbal. Admoestar é repreender levemente. Dessa maneira, credita-se ao sujeito que fere o ordenamento cometendo um crime e que demonstra desprezo para com a administração da justiça ao descumprir uma pena injustificadamente, uma mera repreensão por parte do juiz de direito. Nesse sentido é que se revela a proteção insuficiente do bem jurídico albergado pela lei penal.
Abstract: The new drug law dates from 2006, replacing the previous legislation that came from the 1970s. The most modern legislator had a concern to make explicit that the criminal type was referring to the possession of drugs for personal consumption and not to consumption by Itself. Otherwise it could not be different since a guiding principle of the criminal legal order is that of the lesivity. This norm brings within its framework the idea that certain conduct is punishable only if it reaches a sphere of legal interest beyond the active subject of crime. As a matter of criminal policy, embedded in ethical-political values, the legislator understood that the legal interest of public health was affected by the possession of drugs. It is worth mentioning that the very concept of drugs is brought by an ordinance of the ministry of health. Criminal law is the ultimate ratio of the legal system. In the sense that it is only the criminal law to apply the most severe sanctions lodged in our system, especially those that have the scope of deprivation of liberty. However, the definition of crime does not take place in a purely legalistic sphere that associates the offense with the secondary precept of the prison sentence. The penal norm fulfills an ethical-social function, in the sense that it is up to it to some extent to tell individuals which conduct is reprehensible. The art. 59 of the penal code allows to extract what the functions of the penalty. What to reprove and prevent crime. It is understood, therefore, that the criminal type, even if subject of a decercerizing criminal policy can not avoid to fulfill the functions of the penalty. Which is substantially taxed. In this way, it suffers from the lack of proportionality, in the bias of insufficient protection, the criminal sanction that allows the subject who disagrees with the possibility of being affected by a milder sentence. This is what happens in the drug law in which the possession of the drug for personal consumption that violates a socio-educational measure is exposed to a sentence of verbal admonition. To admonish is to scold lightly. In this way, it is credited to the person who damages the order by committing a crime and who shows contempt for the administration of justice by unjustly breaking a sentence, a mere rebuke by the court of law. In this sense is revealed the insufficient protection of the legal good housed by the criminal law.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28250
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