Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/27393
Tipo: TCC
Título: Competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato de turma recursal
Autor(es): Ary, Ana Luíza Braun
Orientador: Castelo Branco, Janaína Soares Noleto
Palavras-chave: Juizados especiais civis;Mandado de segurança;Juizados especiais federais
Data do documento: 2014
Citação: ARY, Ana Luíza Braun. Competência para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato de turma recursal. 2014. 53 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.
Resumo: O presente estudo visa a discutir a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado em face de ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como em face de seus membros, Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição. A crescente procura pelo sistema dos Juizados Especiais, que, dentre outros, é regido pelos princípios da oralidade, da simplicidade e da informalidade, tem ocasionado sua maior visibilidade, mostrando que alguns pontos ainda são carentes de regulamentação para que se torne mais efetiva a prestação jurisdicional. O tema aqui levantado é um dos que sofre com a omissão legislativa, visto que dificulta a utilização, pelo jurisdicionado, de um remédio a ele garantido pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, far-se-á, inicialmente, uma abordagem da ação mandamental no tocante, basicamente, à evolução histórica, à competência para seu julgamento e ao procedimento previsto na Lei n° 12.016/2009. Após, analisar-se-ão os aspectos dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública que se relacionam ao tema em destaque, com uma especial atenção às Turmas Recursais. Na oportunidade, será estudada a Turma Recursal do Estado do Ceará a fim de exemplificar sua organização e suas competências. Em seguida, adentrar-se-á no objeto central deste trabalho, analisando a (in)competência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal e da própria Turma Recursal. Serão indicados aspectos que reforçam a necessidade de regulamentação legal, de modo a sanar a omissão legislativa prejudicial aos jurisdicionados.
Abstract: This study aims to discuss the competence to deem the writ of mandamus against the act of Class of Appeal of the Special Civil and Special Criminal Courts, as well as against its members, Judges at first instance of jurisdiction. The growing demand by the Special Courts system, which, among others, is ruled by the principles of orality, simplicity and informality, has caused its greater visibility, showing that some points are still in need of regulation to become a more effective jurisdictional service. The topic raised here is one that suffers from a legislative omission, as it complicates the use by the person who needs the remedy guaranteed to him by the Constitution of 1988. Considering this, one will do, initially, an approach of this action on basically the historical evolution, the power to its trial and the procedure laid down in Law No. 12.016/2009. After, the aspects of State, Federal and National Treasury Special Courts that relate to the subject in focus will be analyzed, with particular attention to Classes of Appeal. In the opportunity, one will study the Class of Appeal of the State of Ceará to exemplify its organization and its skills. Then it will be analyzed the central object of this work, by studying the (in)competence of Supreme Court, State Court of Appeal or Federal Court of Appeal and Classes of Appeal. It will be analyzed aspects that reinforce the need for legal regulation in order to finish the legislative omission which is harmful to people.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27393
Aparece nas coleções:DIREITO - Monografias

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2014_tcc_albary.pdf428,86 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.