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dc.contributor.advisorFreitas, Raquel Coelho de-
dc.contributor.authorCavalcante Filho, Jader Matos-
dc.date.accessioned2018-07-11T15:22:59Z-
dc.date.available2018-07-11T15:22:59Z-
dc.date.issued2011-
dc.identifier.citationCAVALCANTE FILHO, J. M. (2011)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/33746-
dc.descriptionCAVALCANTE FILHO, Jader Matos. Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. 2011. 58 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2011.pt_BR
dc.description.abstractIt's about the abstrativization of the diffuse control of constitutionality in the brazilian legal system. Initially, Brazil, influenced by American constitutionalism, adopted in its 1891 Constitution, only the diffuse system of constitutional review of laws and normative acts. With the advent of the 16th Constitutional Amendment to the Constitution of 1946, in the year 1965, it was introduced the concentrated control of constitutionality, designed by Hans Kelsen and developed in continental Europe, starting, by that change, to coexist the diffuse and concentrated systems of judicial review. The promulgation of the constitution of 1988, there was a strengthening of concentrated control, due to the expansion of the legitimate to propose the direct action of unconstitutionality. Through the 45th Constitutional Amendment, in 2004, it was introduced the institutes of binding precedent and the requirement of general repercussion for the assessment of the extraordinary appeal, which led to the emergence of the theory of the abstrativization of the diffuse control of constitutionality, and with it, the thesis of constitutional mutation of article 52, section X, of the Federal Constitution, developed by Gilmar Mendes.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectControle da constitucionalidadept_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.titleAbstrativização do controle difuso de constitucionalidadept_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrTrata da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, o Brasil, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, adotou, em sua Constituição de 1891, exclusivamente, o sistema difuso de fiscalização constitucional de leis e atos normativos. Com o advento da Emenda Constitucional nº 16, de 1965, à Constituição de 1946, foi introduzido o controle concentrado de constitucionalidade, idealizado por Hans Kelsen e desenvolvido na Europa continental, passando, dessa maneira, a coexistirem os sistemas difuso e concentrado. A partir da promulgação da Carta de 1988, houve um fortalecimento do controle concentrado, devido à ampliação dos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade. Por meio da Emenda Constitucional 45/04 foi introduzido os institutos da súmula vinculante e do requisito da repercussão geral para a apreciação do recurso extraordinário, o que ocasionou o surgimento da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, e junto com ela a tese da mutação constitucional do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, desenvolvida por Gilmar Mendes.pt_BR
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