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dc.contributor.authorFreire, Aderbal-
dc.date.accessioned2017-10-03T17:00:18Z-
dc.date.available2017-10-03T17:00:18Z-
dc.date.issued1958-
dc.identifier.citationFREIRE, Aderbal (1958)pt_BR
dc.identifier.issn23172940-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/26285-
dc.descriptionFREIRE, Aderbal. Natureza da prescrição da ação "familiae erciscundae": interpretação do artigo 1.772, § 2º, do Código Civil. Revista da Faculdade de Direito, Fortaleza, Univerdidade Federal do Ceará, v.12, 1958, p.146-169.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherRevista da Faculdade de Direitopt_BR
dc.subjectCódigo Civil Brasileiropt_BR
dc.subjectArtigo 1.772, § 2ºpt_BR
dc.subjectFamiliae Erciscundaept_BR
dc.titleNatureza da prescrição da ação "familiae erciscundae": interpretação do artigo 1.772, § 2º, do Código Civilpt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrConstitui erro elementar supor que estabelece o artigo 1.772, § 2º do Código Civil Brasileiro, prescrever o direito de pedir partilha de determinado bem do espólio com o simples decurso de 30 anos (atualmente 20, "ex vi" da lei nº 2.437, de 7 de março de 1955), a contar da morte do "de cujus". Para que tal ocorra, é necessário, preceitua aquele dispositivo, que, durante esse tempo, esteja um ou mais herdeiros na posse desse bem.pt_BR
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