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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/18103
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Abrantes, Carla Susana Alem | - |
dc.contributor.author | Berthet, Marina | - |
dc.date.accessioned | 2016-07-01T13:28:59Z | - |
dc.date.available | 2016-07-01T13:28:59Z | - |
dc.date.issued | 2015 | - |
dc.identifier.citation | ABRANTES, Carla Susana Alem; BERTHET, Marina. A gestão do trabalho indígena frente à resistência política em Angola, 1950. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v. 46, n. 2, p. 117-140, jul./dez. 2015. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 2318-4620 | - |
dc.identifier.issn | 0041-8862 | - |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/18103 | - |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Revista de Ciências Sociais | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Relações de trabalho | pt_BR |
dc.subject | Trabalho indígena | pt_BR |
dc.subject | Angola 1950 | pt_BR |
dc.title | A gestão do trabalho indígena frente à resistência política em Angola, 1950 | pt_BR |
dc.type | Artigo de Periódico | pt_BR |
dc.description.abstract-ptbr | O trabalho livre sempre representou uma ameaça aos interesses coloniais garantidos pelo uso de mão de obra escrava. Quando em Angola, a legislação de 1957 abriu a possibilidade para que o africano agricultor (denominado “indígena”) escolhesse entre o “trabalho por conta própria” e o “trabalho por conta alheia”, previa-se uma abertura para relações laborais mais igualitárias e transformações em uma história até então marcada por violência e dominação. Naquele ano, o censo realizado no Norte de Angola pela Repartição de Negócios Indígenas, ao considerar duas categorias de trabalho – a venda da força de trabalho para terceiros (empresários ou grandes proprietários de terras) e o trabalho autônomo (profissionais liberais: alfaiates, sapateiros, pedreiros, carpinteiros etc.) –, passou a veicular a ideia de um trabalho autônomo para o “indígena”. Este, até então, era obrigado a trabalhar nas terras alheias, dos colonos. Como veremos na primeira sessão deste artigo, a legislação que regulamentou as relações de trabalho de populações africanas, consideradas “indígenas”, pode ser colocada em perspectiva histórica e percebida a partir de inúmeras repetições e ambiguidades dos seus termos. Nos anos 1950, os procedimentos criados para dar maior liberdade às relações de trabalho entre africanos e colonos portugueses atendiam às exigências do Código de Trabalho em vigor promulgado em 1928, que já teria naquela altura afirmado a necessidade de direitos do “trabalhador indígena”. De certa forma, as ideias de liberalização do trabalho que foram retomadas já estavam em debate há mais de um século, desde a Carta Lei de 1836. Essa tensão entre a liberdade e a obrigatoriedade do trabalhador africano esteve condicionada por políticas coloniais e exigências de um mercado, defendidas com argumentos de proteção dos usos e costumes dos “indígenas” e da necessidade de civilização e desenvolvimento (BENDER, 1978; DUFFY, 1959; MACAGNO, 2001; ZAMPARONI, 1998). As regras para um sistema de exploração de mão de obra em diferentes regiões do continente foram criadas e orientadas, muitas vezes, por intenções humanitárias e pela ideia de tutela dos povos africanos (JERÓNIMO, 2009). Direitos dos habitantes, proibição de práticas de violência e determinações para o trabalho assalariado foram constantes dos documentos jurídicos que redefiniram o lugar do africano e do seu trabalho nas economias e organizações políticas europeias, em expansão... | pt_BR |
Aparece nas coleções: | DCSO - Artigos publicados em revistas científicas |
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