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dc.contributor.authorAbrantes, Carla Susana Alem-
dc.contributor.authorBerthet, Marina-
dc.date.accessioned2016-07-01T13:28:59Z-
dc.date.available2016-07-01T13:28:59Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.citationABRANTES, Carla Susana Alem; BERTHET, Marina. A gestão do trabalho indígena frente à resistência política em Angola, 1950. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v. 46, n. 2, p. 117-140, jul./dez. 2015.pt_BR
dc.identifier.issn2318-4620-
dc.identifier.issn0041-8862-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/18103-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherRevista de Ciências Sociaispt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectRelações de trabalhopt_BR
dc.subjectTrabalho indígenapt_BR
dc.subjectAngola 1950pt_BR
dc.titleA gestão do trabalho indígena frente à resistência política em Angola, 1950pt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrO trabalho livre sempre representou uma ameaça aos interesses coloniais garantidos pelo uso de mão de obra escrava. Quando em Angola, a legislação de 1957 abriu a possibilidade para que o africano agricultor (denominado “indígena”) escolhesse entre o “trabalho por conta própria” e o “trabalho por conta alheia”, previa-se uma abertura para relações laborais mais igualitárias e transformações em uma história até então marcada por violência e dominação. Naquele ano, o censo realizado no Norte de Angola pela Repartição de Negócios Indígenas, ao considerar duas categorias de trabalho – a venda da força de trabalho para terceiros (empresários ou grandes proprietários de terras) e o trabalho autônomo (profissionais liberais: alfaiates, sapateiros, pedreiros, carpinteiros etc.) –, passou a veicular a ideia de um trabalho autônomo para o “indígena”. Este, até então, era obrigado a trabalhar nas terras alheias, dos colonos. Como veremos na primeira sessão deste artigo, a legislação que regulamentou as relações de trabalho de populações africanas, consideradas “indígenas”, pode ser colocada em perspectiva histórica e percebida a partir de inúmeras repetições e ambiguidades dos seus termos. Nos anos 1950, os procedimentos criados para dar maior liberdade às relações de trabalho entre africanos e colonos portugueses atendiam às exigências do Código de Trabalho em vigor promulgado em 1928, que já teria naquela altura afirmado a necessidade de direitos do “trabalhador indígena”. De certa forma, as ideias de liberalização do trabalho que foram retomadas já estavam em debate há mais de um século, desde a Carta Lei de 1836. Essa tensão entre a liberdade e a obrigatoriedade do trabalhador africano esteve condicionada por políticas coloniais e exigências de um mercado, defendidas com argumentos de proteção dos usos e costumes dos “indígenas” e da necessidade de civilização e desenvolvimento (BENDER, 1978; DUFFY, 1959; MACAGNO, 2001; ZAMPARONI, 1998). As regras para um sistema de exploração de mão de obra em diferentes regiões do continente foram criadas e orientadas, muitas vezes, por intenções humanitárias e pela ideia de tutela dos povos africanos (JERÓNIMO, 2009). Direitos dos habitantes, proibição de práticas de violência e determinações para o trabalho assalariado foram constantes dos documentos jurídicos que redefiniram o lugar do africano e do seu trabalho nas economias e organizações políticas europeias, em expansão...pt_BR
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