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dc.contributor.advisorRocha, Maria Vital da-
dc.contributor.authorMoita, Edvaldo de Aguiar Portela-
dc.date.accessioned2015-06-16T16:50:42Z-
dc.date.available2015-06-16T16:50:42Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationMOITA, Edvaldo de Aguiar Portela. Dos problemas da falta de vigência social: uma análise a partir da teoria dos sistemas. 2014. 96 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12838-
dc.description.abstractWhat are the problems of formally existing legal norms that lack social validity? This question guides this study in an attempt to establish a theoretical framework in the light of the Niklas Luhmann’s systems theory in order to enable a better understanding of the legal system in contemporary society. The specific aim is to identify the cases in which formally valid norms, i. e., institutionalized through legal procedure, lack social validity, namely stabilized normative expectations of behavior. Thus, it becomes not only conceivable legal norms with sufficient normative force to maintain itself valid in face of a full inefficiency as well as to point cases in which social inefficiency derives precisely from the lack of normative force. To justify the choice of the theoretical framework, this work shows the difficulties of some conceptions of law, taking specifically Kelsen and Ehrlich as a paradigm, to relate validity and efficiency, requiring a social theory based on the category of complexity. Then this thesis explains systems theory itself, covering up some concepts necessary to understand the subject, as system/environment, society, autopoiesis, in a way to clarify the function of law and, therefore, to define the term social validity and its ramifications. To illustrate the analysis of formally existing legal norms that lack social validity, two incursions are made: the cases of symbolic legal norms and symbolic constitutionalization, marked by the hypertrophy of the symbolic function to the detriment of the legal-instrumental function; and legal nonsenses, that is to say, normative texts characterized by the inability to produce meaning before a cultural obsolescence.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectVigência socialpt_BR
dc.subjectVigência formalpt_BR
dc.subjectTeoria dos sistemaspt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.titleDos problemas da falta de vigência social: uma análise a partir da teoria dos sistemaspt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.abstract-ptbrQuais os problemas da falta de vigência social de normas formalmente vigentes? Esta é a pergunta que guia o presente trabalho, na tentativa de estabelecer um esquema teórico, à luz da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, que possibilite uma melhor compreensão do sistema jurídico na contemporaneidade, notadamente no que tange à identificação de casos em que normas formalmente vigentes, isto é, institucionalizadas mediante procedimento jurídico, carecem de vigência social, entendida como a estabilização contrafática de expectativas de comportamentos. Com isso, torna-se não só possível conceber normas jurídicas com força normativa suficiente para se manterem vigentes mesmo diante de uma ineficácia social generalizada como também apontar casos em que a ineficácia social deriva, justamente, da falta de força normativa. Para justificar a escolha do referencial teórico, apontam-se as dificuldades de algumas concepções de direito, tomando-se, especificamente, Kelsen e Ehrlich como paradigma, em articular a relação entre vigência e eficácia, exigindo uma teoria social que seja fundada na categoria da complexidade. Depois, é feita uma intermediação histórica através do conceito de modernidade, evitando-se uma apropriação deslocada de um referencial teórico desenvolvido em um contexto social específico. Em seguida, entra-se na teoria dos sistemas propriamente dita, percorrendo-se alguns conceitos necessários à compreensão do tema, como sistema /ambiente, sociedade, autopoiese, a fim de precisar a função do direito e, com isso, delimitar o termo vigência social e seus desdobramentos. À guisa de ilustração de casos em que se observa a falta de vigência social de normas formalmente vigentes, são feitas, ainda, duas incursões: os casos de legislação/constitucionalização simbólica, marcados pela hipertrofia da função simbólica em prejuízo da função jurídico-instrumental, e de disparates normativos, ou seja, textos normativos caracterizados pela incapacidade de produzirem sentido diante de uma obsolescência cultural.pt_BR
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