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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorFreitas, Raquel Coelho de-
dc.contributor.authorPontes, Francisca Amélia de Souza-
dc.date.accessioned2025-05-12T12:48:33Z-
dc.date.available2025-05-12T12:48:33Z-
dc.date.issued2025-05-12-
dc.identifier.citationPONTES, Francisca Amélia de Souza. Revisão judicial do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) para efetivação do princípio da prioridade absoluta de políticas e orçamento público à infância. 2025. 158 f. : Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito. Fortaleza, 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufc.br/handle/riufc/80802-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.titleRevisão judicial do programa de erradicação do trabalho infantil (PETI) para efetivação do princípio da prioridade absoluta de políticas e orçamento à infância.pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.abstract-ptbrO trabalho infantil constitui uma grave violação de direitos humanos e sua erradicação permanece um desafio persistente no Brasil e no mundo. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) produzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o País registrou 1 milhão e 607 mil crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos encontravam-se em situação de trabalho infantil em 2023. Diante disso, a partir de uma indignação social e política que desafia a episteme colonial de pesquisa acadêmica, fez-se o estudo do andamento do cumprimento da Meta 7 do Objetivo 8 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 pelo Estado brasileiro, que consiste em erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2025. Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa é bibliográfica e documental; relativamente à natureza, tem-se uma investigação básica; quanto à abordagem, constitui-se como qualitativa; e em relação aos objetivos da pesquisa, é explicativo-descritiva. O referencial teórico utilizado galga-se nas teorias de Boaventura de Sousa (2007), Ramón Grosfoguel (2008); Raquel Coelho (2020), Karl Marx (2013), Vânia Bambirra (2015), Simone de Beauvoir (1967), Frantz Fanon (1961), Djamila Ribeiro (2019), Paulo Bonavides (2004), Luigi Ferrajoli (2002); Ana Paula de Barcellos (2018); Carla Akotirene (2019); Jürgen Habermas (1992), Lênio Streck (2003) e Robert Alexy (1986). A partir da avaliação de múltiplos indicadores entre os anos de 2016 e 2025, constatou-se não apenas o descumprimento sistemático do Objetivo 8.7, mas também o deliberado processo de sucateamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), o qual foi reduzido à condição de inoperância em razão de sucessivos cortes orçamentários e omissão estatal. Nesse sentido, tomou-se o Poder Judiciário como ferramenta imprescindível para o enfrentamento contrahegemônico à crise constitucional de efetivação de direitos fundamentais. Portanto, após sopesamento de princípios constitucionais e análise de precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, verificou-se a revisão judicial do orçamento público destinado ao PETI é uma estratégia legítima e efetiva para se exigir do Estado a alocação de recursos suficientes para o funcionamento pleno do PETI com Prioridade Absoluta. Assim, replanejando-se a execução do ODS 8.7 por meio da reestruturação orçamentária do PETI, vislumbra-se a garantia concreta do direito à dignidade e Proteção Integral de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no Brasil.pt_BR
dc.subject.ptbrTrabalho infantilpt_BR
dc.subject.ptbrOrçamento públicopt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
local.author.orcidhttps://orcid.org/0000-0002-4967-6912pt_BR
local.author.latteshttp://lattes.cnpq.br/2922037581651007pt_BR
local.advisor.orcidhttps://orcid.org/0000-0002-7915-8569pt_BR
local.advisor.latteshttp://lattes.cnpq.br/5677099044272789pt_BR
local.date.available2025-05-12-
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