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Tipo: TCC
Título: Isenções fiscais e o princípio da legalidade: um estudo de caso sobre o programa PERSE
Autor(es): Nascimento, Fernando José Uchoa de Morais
Orientador: Machado Segundo, Hugo de Brito
Palavras-chave em português: Direito tributário - Brasil;Legalidade (Direito);Incentivos fiscais;Isenção tributária
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO TRIBUTARIO
Data do documento: 2024
Citação: NASCIMENTO, Fernando José Uchoa de Morais. Isenções fiscais e o princípio da legalidade: um estudo de caso sobre o programa PERSE. 2024. 51 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2024.
Resumo: Este trabalho examina, sob a óptica do Direito Tributário e do regime jurídico constitucional, a regularidade da atuação do Poder Executivo na elaboração da Portaria ME n° 7.168/2021, que tinha por objetivo regulamentar o disposto na Lei n° 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Diante da crise de saúde pública global causada pelo vírus da Covid-19, uma série de medidas de caráter limitador das liberdades pessoais, com fulcro no poder de polícia estatal, precisou ser tomada com o objetivo de restringir o avanço da doença. Todavia, como efeito colateral destas medidas, criou-se um ambiente de agravada crise econômica, que, por conta da natureza das atividades realizadas, atingiu mais intensamente ao setor de eventos. Em vista disso, surgiu o PERSE, como invólucro de medidas de caráter emergencial e temporário para acudir os componentes desse setor em específico, de relevância ao PIB nacional. Ocorre que na disciplina daqueles que estariam abrangidos pelo Programa, o então Ministério da Economia elaborou a Portaria n° 7.168/2021 que além de elencar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), também elencou a necessidade de que os pretensos beneficiários do Programa tivessem inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços do Turísticos (CADASTUR) já no momento da entrada em vigor da Lei n° 14.148/2021. Inexistindo, porém, tal requisito na Lei do PERSE, criou-se uma ampla discussão acerca da regularidade de tal exigência, tendo se iniciado uma grande onda de judicializações relacionadas à legalidade da referida Portaria. É, desse modo, sobre isso que se assenta o presente trabalho, o qual pretende promover juízo crítico acerca da regularidade da atuação do Poder Executivo no caso em análise. Discute-se, para tanto, acerca da natureza do PERSE, enquanto invólucro de vantagens fiscais e, mais especificamente, do art. 4° da Lei n° 14.148/2021, que estabeleceu a “redução a zero” das alíquotas dos tributos elencados no referido artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ao identificar com correção as figuras relativas aos dispositivos em comento, busca-se melhor relacioná-los com a ordem tributária constitucional, principalmente, em relação à disciplina do princípio da legalidade tributária aplicada às isenções fiscais. Passando por uma análise jurisprudencial, demonstra-se que a discussão ainda é relevante mesmo diante de muitas novidades em torno do Programa, e que a atuação do Executivo de fato feriu ao princípio da legalidade, inviabilizando a proteção constitucionalmente garantida ao contribuinte e à justiça fiscal.
Abstract: This work examines, from the perspective of Tax Law and the constitutional legal regime, the regularity of the Executive Branch's actions in drafting Ordinance ME No. 7,168/2021, which aimed to regulate the provisions of Law No. 14,148/2021, which instituted the Emergency Program for the Resumption of the Events Sector (PERSE). In view of the global public health crisis caused by the Covid-19 virus, a series of measures limiting personal freedoms, based on state police powers, had to be taken in order to restrict the spread of the disease. However, as a side effect of these measures, an environment of aggravated economic crisis was created, which, due to the nature of the activities carried out, hit the events sector more intensely. In view of this, PERSE emerged as a package of emergency and temporary measures to assist the components of this specific sector, which is relevant to the national GDP. It so happens that, in the discipline of those who would be covered by the Program, the then Ministry of Economy drafted Ordinance No. 7,168/2021, which, in addition to listing the codes of the National Classification of Economic Activities (CNAE), also listed the need for the intended beneficiaries of the Program to be registered in the Registry of Tourist Service Providers (CADASTUR) at the time Law No. 14,148/2021 came into effect. However, since there was no such requirement in the PERSE Law, a broad discussion arose about the regularity of such a requirement, having initiated a large wave of judicializations related to the legality of the aforementioned Ordinance. It is, therefore, on this basis that the present work is based, which aims to promote a critical judgment about the regularity of the Executive Branch's actions in the case under analysis. To this end, the discussion concerns the nature of PERSE, as a wrapper for tax advantages and, more specifically, art. 4° of Law No. 14.148/2021, which established the “reduction to zero” of the tax rates listed in the aforementioned article, for a period of 5 (five) years. By correctly identifying the figures related to the provisions in question, we seek to better relate them to the constitutional tax order, mainly in relation to the discipline of the principle of tax legality applied to tax exemptions. Through a case law analysis, it is demonstrated that the discussion is still relevant even in the face of many new developments surrounding the Program, and that the Executive's actions in fact violated the principle of legality, making the constitutional protection guaranteed to the taxpayer and tax justice unfeasible.
URI: http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/78938
ORCID do Orientador: https://orcid.org/0000-0002-0687-9592
Currículo Lattes do Orientador: http://lattes.cnpq.br/9329141996770630
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
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