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dc.contributor.advisorMachado Segundo, Hugo de Brito-
dc.contributor.authorMagalhães, Joaquim Victor Bezerra-
dc.date.accessioned2023-06-29T17:50:32Z-
dc.date.available2023-06-29T17:50:32Z-
dc.date.issued2022-
dc.identifier.citationMAGALHÃES, Joaquim Victor Bezerra. O princípio da anterioridade e a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL nas operações de circularização de mercadorias no exercício de 2022. 2022. 63 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/73232-
dc.description.abstractThe Original Constituent, at its time, found that interstate commerce intended for final consumers who are not taxpayers of the tax on circulation of goods and ser- vices would be insignificant in relation to ordinary retail, physically performed in local commercial establishments, bringing provision for the division of the tax only in tran- sactions with goods intended for interstate final consumers between taxpayers. Ho- wever, with the advancement of technology, as of the 2000s, there was an exponen- tial increase in e-commerce, which led to the accumulation of state tax on these tran- sactions in the more industrialized states, undermining the federal pact. In this con- text, the most industrialized states - the north and northeast, mostly - began a plea for the distribution of the tax, which, after several developments, culminated in the issue of Constitutional Amendment 87/2015, which finally established the distribution of ICMS between the states of origin and destination of the goods. However, the new constitutional wording requires complementary legislation to define the matrix rule of incidence of the tax, which, until 2022, did not exist, basing the co-branch of the tax on an infra-legal rule. As expected, the unconstitutionality of the infra-legal provisions that justified the collection of DIFAL was declared and the collection of the tax was conditioned to the issue of complementary legislation. In this context, this legislation was only approved in late 2021 and only published in January 2022, with express mention to the constitutional provision that deals with the nonagesimal anteriority. The states, in their majority, understood that the collection of the tax should not follow the anteriority requirement, since no tax was instituted or increased. However, this paper analyzed the doctrine and jurisprudence of the country, understanding that, effectively, there was the institution of a new tax, through a new legal-tax relationship, which, constitutionally, requires the observance of the principle of anteriority, reaching the conclusion that the collection related to the DIFAL for non taxpayer end consu- mers in the year 2022 is unconstitutional.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviçospt_BR
dc.subjectTaxaspt_BR
dc.titleO princípio da anterioridade e a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL nas operações de circularização de mercadorias no exercício de 2022pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO Constituinte Originário, à sua época, verificou que o comércio interestadual destinado a consumidores finais não contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços seria insignificante em relação ao varejo comum, realizado fisicamente nos estabelecimentos comerciais locais, trazendo previsão da repartição do imposto somente nas operações com mercadorias destinadas a consumidor final interestaduais entre contribuintes. Contudo, com o avanço da tecnologia, a partir dos anos 2000, houve um exponencial aumento do comércio eletrônico, o que ensejou o acúmulo do imposto estadual incidente nestas operações nos estados mais industri- alizados, prejudicando o pacto federativo. Nesse contexto, os Estados menos indus- trializados – norte e nordeste, em sua maioria – iniciaram um pleito para repartição do imposto, o que, após vários desdobramentos, culminou na edição da Emenda Constitucional 87/2015, a qual, finalmente, instituiu a repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino da mercadoria. Entretanto, a nova redação constitucio- nal exige legislação complementar para que seja definido a regra matriz de incidên- cia do imposto, a qual, até 2022, não existiu, fundamentando-se a cobrança do Im- posto em regra infralegal. Conforme esperado, houve a declaração de inconstitucio- nalidade dos dispositivos infralegais que fundamentavam a cobrança do DIFAL e condicionou-se a cobrança do imposto à edição de legislação complementar. Nesse contexto, a referida legislação só foi aprovada no final de 2021 e publicada somente em janeiro de 2022, trazendo expressa menção ao dispositivo constitucional que versa sobre a anterioridade nonagesimal. Os Estados, em sua maioria, entenderam que a cobrança do imposto não deve seguir a anterioridade, pois não foi instituído ou majorado nenhum tributo. Contudo, o presente trabalho analisou a doutrina e a juris- prudência pátria, entendendo que, efetivamente, houve a instituição de um novo tri- buto, por meio de uma nova relação jurídico-tributária, o que, constitucionalmente, enseja a observância do princípio da anterioridade, chegando-se a conclusão de que a cobrança referente ao DIFAL para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 é inconstitucional.pt_BR
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