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Tipo: TCC
Título: Controle jurisdicional do plano de recuperação judicial
Autor(es): Pires, Naira Rogelma Oliveira
Orientador: Matias, João Luis Nogueira
Palavras-chave: Falência
Data do documento: 2022
Citação: PIRES, Naira Rogelma Oliveira. Controle jurisdicional do plano de recuperação judicial. 2022. 46 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022
Resumo: Este trabalho tem como finalidade analisar o controle jurisdicional do plano de recuperação, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 11.101 de 2005 dispõe que não manifestada objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela Devedora ou tendo o mesmo obtido aprovação dos credores ao serem atingidos os quóruns estabelecidos, caberá ao magistrado a função de homologá-lo. Inicialmente, será introduzido o conceito de recuperação, sua evolução histórica, suas finalidades, bem como as fases do processo. No capítulo seguinte optou-se por explanar um pouco acerca do plano de recuperação judicial (seus elementos e requisitos de aprovação), pois para se defender um controle em algo é essencial conhecer a real forma que esse algo deve ter. No capítulo seguinte, é explanado acerca da assembleia geral de credores, órgão que ganhou grande “poder” com a instituição da Lei 11.101 de 2005, vez que tem a grande responsabilidade de decidir acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora. Por fim, no último capítulo, será exposto que há dois tipos de controle possíveis de serem realizados pelo magistrado no plano de recuperação judicial. O primeiro é o controle de legalidade, que consiste em verificar se o plano apresentado está de acordo com os preceitos trazidos pela Lei 11.101/2005 e com os princípios e regras de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Esse controle deve ser realizado, pois o plano de recuperação judicial, como toda espécie de negócio jurídico, deve obedecer aos parâmetros legais. O segundo controle que é possível de ser realizado é o controle de mérito, referente a análise da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial. Será defendido que esse segundo tipo de controle somente poderá ser realizado na hipótese de apresentação de plano evidentemente inconsistente, não podendo o magistrado intervir no mérito do plano no que se refere a análise de cláusulas negociais.
Abstract: The purpose of this work is to analyze the judicial control of the judicial recovery plan, considering that article 58 of Law 11.101 of 2005 (BRASIL, 2005) provides that there is no objection to the judicial recovery plan presented by the Debtor or having it obtained approval from creditors when they are reached established quorums, it will be up to the magistrate to ratify it. Initially, the concept of the judicial recovery will be introduced, its historical evolution, its purposes, as well as the phases of the process. In the following chapter, we chose to explain a little about the judicial recorery plan (its elements and approval requirements), because to defend control over something, it is essential to know the real form that this something must have. In the following chapter, it is explained about the general meeting of creditors, a body that gained great "power" with the institution of Law 11.101 of 2005, since it has the great responsibility of deciding on the approval or rejection of the judicial recovery plan presented by the debtor. Finally, in the last chapter, it will be exposed that there are two types of control possible to be carried out by the magistrate in the judicial recovery plan. The first is the legality control, which consists of verifying whether the plan presented is in accordance with the precepts brought by Law 11.101/2005 and with the principles and rules of the entire Brazilian legal system. This control must be carried out, as the judicial recovery plan, like any kind of legal business, must comply with legal parameters. The second control that can be performed is the merit control, referring to the analysis of the economic viability of the judicial recovery plan. It will be argued that this second type of control can only be carried out in the event of an evidently inconsistent plan being presented, and the magistrate cannot intervene on the merits of the plan with regard to the analysis of negotiation clauses.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/72849
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