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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/67847
Type: | TCC |
Title: | Provisão para créditos em liquidação duvidosa e seu tratamento contábil |
Authors: | Nunes, Anamélia Acioly |
Advisor: | Araújo, Maria das Graças Arrais de |
Keywords: | Crédito em liquidação duvidosa - Provisão |
Issue Date: | 1999 |
Citation: | NUNES, Anamélia Acioly. Provisão para créditos em liquidação duvidosa e seu tratamento contábil. 1999. 41 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) - Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 1999. |
Abstract in Brazilian Portuguese: | Este trabalho traz uma retrospectiva histórica sobre o tratamento contábil da provisão para créditos incobráveis. E sabido que provisões são estimativas das obrigações assumidas em uma empresa ou dos valores de perdas de ativos (disponibilidades). Logo, distinguem-se três grupos de provisões: as não-exigíveis que representam parcelas retificadoras de ativo como a Depreciação, Amortização e Exaustão; as que representam exigibilidades ou obrigações estimadas pela empresa (provisão para férias, provisão para 13° salário, para imposto de renda etc.); e aquelas contingentes que representam parcelas destinadas a cobrir riscos eventuais como a provisão para créditos incobráveis que é tema deste trabalho. Atualmente, muito se tem falado e discutido sobre a contabilização, como perda ou despesa, da provisão para créditos incobráveis. Esta, tem como títulos contábeis Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (p.C.L.D.), e se refere as retificações de créditos (ativos) considerados como não recebíveis pela empresa junto a terceiros. Isso, porque a entrada de contas a receber (duplicatas e receber, por exemplo) em uma empresa não é líquida e certa, uma vez que esta encontra-se sujeito aos riscos de crédito. Assim, para proceder de forma preventiva, estima-se as possíveis perdas que a empresa poderá sofrer provisionando (reservado) parte do valor das duplicatas a receber nesta conta. Nesse momento, deve-se levar em conta o Princípio da Competência, em outras palavras, da Confrontação de Despesa dentro do regime de Competência. Já que, quando ocorre o reconhecimento da receita, sabe-se que há uma parte a receber contida na conta de Duplicatas e outra que não será recebida, na conta de Provisão para Créditos em Liquidação Duvidosa, transformando-se futuramente em perdas ou despesas para empresa. Este resultado, entretanto, deverá ser confrontado, de acordo com o princípio citado, com a receita que deu origem as duplicatas (reconhecida no período). Dessa confrontação, surgirão os possíveis resultados de acordo com o tratamento contábil utilizado para a P.C.L.D. A apuração do valor da Provisão, até 1997, podia variar de acordo com as peculiaridades da empresa 'e em virtude do tratamento contábil dado. Vale ressaltar também, o posicionamento do FISCO diante da contabilização da P.C.L.D., onde a legislação estipula como será realizado seu cálculo. Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à Provisão para Créditos em Liquidação Duvidosa, que não é mais dedutível para fins fiscais, a empresa tributada com base no lucro real pode considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos e demais condições estabeleci das pela legislação fiscal. Diante do exposto, observa-se que o tratamento contábil da P.C.L.D. vem se modificando na medida em que a legislação tende a adequá-Ia ao campo fiscal. Porém, vale observar, que atualmente a contabilização de créditos incobráveis está mais voltada para o campo jurídico e fiscal do que para a necessidade das empresas em estimar seus riscos de créditos. |
URI: | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/67847 |
Appears in Collections: | CIÊNCIAS CONTÁBEIS - Monografias |
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