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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorHolanda, Marcos de-
dc.contributor.authorCavalcante, Karla Karênina Andrade Carlos-
dc.date.accessioned2021-05-05T20:35:44Z-
dc.date.available2021-05-05T20:35:44Z-
dc.date.issued2002-
dc.identifier.citationCAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. A defesa técnica em plenário do tribunal do júri. 2002. 40 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2002pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/58212-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDefesa (Processo penal)pt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.titleA defesa técnica em plenário do tribunal do júript_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrEm plenário do júri, a defesa técnica tem aspectos peculiares, que advêm do contexto em que se desenvolve; no calor dos debates, no empenho e emoção com que se abraça uma causa, se afasta em muito a frieza e impassibilidade do texto legal, se adotando costumes que não constam na lei, como é o caso, V.g., dos apartes, prática comum em plenário, e que não são previstos nem regulados pelo legislador. Destarte, a indisponibilidade da defesa técnica decorre de princípios insertos no texto constitucional, pelo que resta irrefutável a importância que confere o ordenamento jurídico pátrio a este direito, sendo esta noção reforçada pela nulidade com que fulmina o processo em que não se verifique o exercício da ampla defesa. A importância do direito de defesa é inerente à própria idéia de justiça, posto que dela exsurge o equilíbrio entre as partes, noção essa confirmada ante um breve olhar lançado sobre a evolução histórica do direito repressivo, feito de maneira, embora sucinta, abrangente, compreendendo as etapas imprescindíveis à fixação da noção de que à paridade imprescindível é a manifestação do infrator da norma, do violador do direito na relação processual tutelado. A fim de que se faça justiça à sociedade _que, em última análise, é contra quem os crimes de competência do Tribunal do Júri são cometidos é imprescindível se assegure aos membros desta a fruição do direito de defesa. A deficiência da defesa não reside apenas na inexpressividade do defensor, na falta de oratória; a atuação do advogado pode ser brilhante a olhos de leigos, que desconhecem os princípios do direito, e, ainda assim, verificar-se a deficiência, se sua oratória foi composta tão somente de palavras de efeito mas vazias de sentido e função dentro do desenvolvimento da tese, se não se aludiu a circunstâncias que poderiam beneficiar o réupt_BR
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