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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/58212Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
|---|---|---|
| dc.contributor.advisor | Holanda, Marcos de | - |
| dc.contributor.author | Cavalcante, Karla Karênina Andrade Carlos | - |
| dc.date.accessioned | 2021-05-05T20:35:44Z | - |
| dc.date.available | 2021-05-05T20:35:44Z | - |
| dc.date.issued | 2002 | - |
| dc.identifier.citation | CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. A defesa técnica em plenário do tribunal do júri. 2002. 40 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2002 | pt_BR |
| dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/58212 | - |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Defesa (Processo penal) | pt_BR |
| dc.subject | Processo penal | pt_BR |
| dc.title | A defesa técnica em plenário do tribunal do júri | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |
| dc.description.abstract-ptbr | Em plenário do júri, a defesa técnica tem aspectos peculiares, que advêm do contexto em que se desenvolve; no calor dos debates, no empenho e emoção com que se abraça uma causa, se afasta em muito a frieza e impassibilidade do texto legal, se adotando costumes que não constam na lei, como é o caso, V.g., dos apartes, prática comum em plenário, e que não são previstos nem regulados pelo legislador. Destarte, a indisponibilidade da defesa técnica decorre de princípios insertos no texto constitucional, pelo que resta irrefutável a importância que confere o ordenamento jurídico pátrio a este direito, sendo esta noção reforçada pela nulidade com que fulmina o processo em que não se verifique o exercício da ampla defesa. A importância do direito de defesa é inerente à própria idéia de justiça, posto que dela exsurge o equilíbrio entre as partes, noção essa confirmada ante um breve olhar lançado sobre a evolução histórica do direito repressivo, feito de maneira, embora sucinta, abrangente, compreendendo as etapas imprescindíveis à fixação da noção de que à paridade imprescindível é a manifestação do infrator da norma, do violador do direito na relação processual tutelado. A fim de que se faça justiça à sociedade _que, em última análise, é contra quem os crimes de competência do Tribunal do Júri são cometidos é imprescindível se assegure aos membros desta a fruição do direito de defesa. A deficiência da defesa não reside apenas na inexpressividade do defensor, na falta de oratória; a atuação do advogado pode ser brilhante a olhos de leigos, que desconhecem os princípios do direito, e, ainda assim, verificar-se a deficiência, se sua oratória foi composta tão somente de palavras de efeito mas vazias de sentido e função dentro do desenvolvimento da tese, se não se aludiu a circunstâncias que poderiam beneficiar o réu | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | DIREITO - Monografias | |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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