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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/55222| Tipo: | TCC |
| Título : | O direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário: uma análise da violação ao fato gerador e ao princípio da não cumulatividade do imposto |
| Autor : | Pedrosa, Francisco Naftali Aires |
| Tutor: | Cintra, Carlos César Sousa |
| Palabras clave : | ICMS-Comunicação;Violação;Fato Gerador;Não Cumulatividade;Inadimplência absoluta |
| Fecha de publicación : | 2020 |
| Citación : | PEDROSA, Francisco Naftali Aires. O direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário: uma análise da violação ao fato gerador e ao princípio da não cumulatividade do imposto. 2020. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2020 |
| Resumen en portugués brasileño: | Este trabalho pretende analisar o direito da empresa prestadora à compensação ou restituição do ICMS recolhido sobre a prestação de serviços de comunicação em re-lação à qual houve inadimplência absoluta por parte do usuário. O contribuinte reivin-dica a compensação do indébito tributário com fulcro nos art. 165, I e 166 do CTN, alegando que a inadimplência absoluta do usuário tem o condão de violar o aspecto material da RMIT do imposto no tocante à onerosidade dos serviços (art. 2º, III da LC 87/96) e anular a ocorrência do fato gerador devido aos efeitos retroativos da resolu-ção contratual. E mais, o ICMS é um imposto indireto, logo o ônus da exação deve ser suportado pelo usuário final do serviço, contribuinte de fato, porém, a repercussão econômica do imposto é impedida devido à sua inadimplência, ocasionando, conse-quentemente, a violação do princípio constitucional tributário da não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, inciso I, CF/1988). Nos termos do art. 118, CTN, a definição do fato imponível, no caso do ICMS-Comunicação, a prestação efetiva de serviços onerosos, é interpretada objetivamente, abstraindo-se a eficácia e a validade dos ne-gócios jurídicos subjacentes. A inadimplência não elimina o caráter oneroso inerente à natureza dos contratos de prestação de serviços. O devedor continua obrigado em relação ao credor, respondendo pelo dano causado decorrente da responsabilidade civil contratual (art. 389, CC). Ademais, a resolução do contrato não anula a ocorrência do fato gerador e não opera efeitos retroativos, devido à natureza dos contratos de execução continuada, e do serviço prestado ser do tipo instantâneo. Por fim, o princí-pio tributário da não cumulatividade, cujos cânones residem na constituição do “crédito fiscal’ referentes às operações anteriores de entrada e sua compensação com o ICMS devido na prestação de serviços de comunicação, e tem como principal objetivo a eliminação do efeito cascata da tributação, não possui como pressuposto a eficácia da repercussão econômica da exação no decorrer do ciclo. O direito ao repasse do ônus da exação entre a empresa e o contribuinte de fato carece de previsão legal (repercussão jurídica). A repercussão econômica do tributo é conceito estranho ao Direito Tributário, dependente essencialmente de questões mercadológicas, e não guarda relação de causalidade com o referido princípio. A inadimplência não impede a constituição do “crédito fiscal” ou sua compensação com o ICMS-Comunicação de-vido. O Fisco não exige o efetivo pagamento do ICMS devido nas operações de en- trada para fins de cômputo dos “créditos fiscais”, tampouco, o adimplemento de obri-gações contratuais pactuadas entre os contribuintes e seus inumeráveis consumido-res finais, para fins de efetivação da não cumulatividade. Em suma, o Estado não deve arcar com o ônus do insucesso dos negócios jurídicos firmados entre particulares, uma vez que os riscos são inerentes aos negócios privados. Resta à empresa, auto-rizatária dos serviços de comunicação, contribuinte do imposto, recolher o valor des-tacado na fatura e, em caso de inadimplência absoluta por parte do consumidor final, recorrer ao Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional executiva adequada, com o fito de reparar o dano sofrido. |
| Abstract: | This work intends to analyze the right of the company providing the compensation or refund of the ICMS collected on the provision of communication services in relation to which there was an absolute default by the user. The taxpayer claims the compensa-tion of the tax undue with fulcrum in art. 165, I and 166 of the CTN, claiming that the user's absolute default is able to violate the RMIT's material aspect of the tax with regard to the onerosity of the services (art. 2, III of LC 87/96) and to cancel the occur-rence of the taxable event due to the retroactive effects of the contractual resolution. Furthermore, the ICMS is an indirect tax, so the burden of exhaustion must be borne by the end user of the service, a taxpayer in fact, however, the economic repercussion of the tax is prevented due to its default, consequently causing violation of the consti-tutional tax principle of non-cumulative ICMS (art. 155, §2nd, item I, CF / 1988). Under the terms of art. 118, CTN, the definition of the enforceable fact, in the case of ICMS-Communication, the effective provision of onerous services, is interpreted objectively, abstracting the effectiveness and validity of the underlying legal transactions. Default does not eliminate the costly nature inherent in the nature of service provision con-tracts. The debtor remains obliged in relation to the creditor, responding for the damage caused as a result of contractual civil liability (art. 389, CC). In addition, the termination of the contract does not nullify the occurrence of the taxable event and does not ope-rate retroactive effects, due to the nature of the contracts for continuous execution, and the service provided is of the instantaneous type. Finally, the tax principle of non-cu-mulativeness, whose canons reside in the constitution of the “tax credit” referring to previous entry operations and their compensation with the ICMS due in the provision of communication services, and has as main objective the elimination of the cascade effect of taxation, does not assume the effectiveness of the economic repercussion of the exaction during the cycle. The right to pass on the burden of exaction between the company and the taxpayer in fact lacks a legal provision (legal repercussion). The eco-nomic repercussion of the tax is a concept foreign to Tax Law, essentially dependent on market issues, and has no causal relationship with that principle. The default does not prevent the constitution of the “tax credit” or its compensation with the ICMS- Communication due. The Tax Authorities do not require the effective payment of ICMS due on the entry transactions for the purposes of calculating the "tax credits", nor the performance of contractual obligations agreed between the taxpayers and their innu-merable final consumers, for the purpose of effecting the non-cumulative effect. In short, the State should not bear the burden of unsuccessful legal transactions between private individuals, since the risks are inherent to private business. It remains for the company, authorizing the communication services, taxpayer, to collect the amount highlighted on the invoice and, in the event of an absolute default on the part of the final consumer, to resort to the Judiciary in search of adequate executive judicial pro-tection, with the aim of repairing the damage suffered. |
| URI : | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/55222 |
| Aparece en las colecciones: | DIREITO - Monografias |
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