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dc.contributor.advisorCampos, Juliana Cristine Diniz-
dc.contributor.authorCosta, Diego Henrique Albuquerque-
dc.date.accessioned2020-01-14T14:50:09Z-
dc.date.available2020-01-14T14:50:09Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationCOSTA, Diego Henrique Albuquerque. Criminalização de condutas por meio de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2019. 87 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2019pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/49223-
dc.description.abstractThe present work has as main objective to analyze if it is possible that through the instruments of constitutional control by omission, which are the Injection Warrant and the Direct Action of Unconstitutionality by Omission are criminalized conduct. This, recently, the STF has upheld both the request contained in the injunction No. 4,733, as well as the Direct Action of Unconstitutionality by Omission No. 26, in order to determine that it is a homophobia framed as the criminal type defined in Law No. 7,716 / 1989 (Law of Racism). The methodology used is exploratory and qualitative, based on bibliographic research and literature review, as well as research on legislation and the recent STF judgment, in the following two actions. Thus, it is possible to analyze all the reference points related to the criminalization of conduct, which comprise most of the points that involve the theme. Then, it was analyzed about the constitutionality control, in particular no omission of unconstitutionality and the instruments that the Federal Constitution attributed to the Judiciary to face it. Finally, from the point of view also focused on constitutional jurisdiction, the case law established in the Supreme Court was analyzed, in the judgment of actions that sought to register a legislative action when conducting a criminalization of homophobia. In this decision, several points were observed that were incoherent, both by constitutional and criminal principles, as well as by a scope received for instruments of control of constitutionality by default. Thus, it was possible to verify the reliability that through these instruments the criminalization of the conduct is carried out, especially as done by the Supreme Court.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCriminalização de condutaspt_BR
dc.subjectOmissão inconstitucionalpt_BR
dc.subjectJurisdição constitucionalpt_BR
dc.subjectHomofobiapt_BR
dc.titleCriminalização de condutas por meio de mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO presente trabalho possui como objetivo principal analisar se é possível que, por meio dos instrumentos de controle de constitucionalidade por omissão, quais sejam o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), sejam criminalizadas condutas. Isto, pois, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente tanto o pedido contido no Mandado de Injunção nº 4.733, como também na ADO nº 26, a fim de determinar que seja a homofobia enquadrada como tipo penal definido na Lei nº 7.716/1989 (Lei de Racismo). A metodologia utilizada é exploratória e qualitativa, a partir da pesquisa bibliográfica e revisão de literatura, além de pesquisas na legislação e no recente julgado do STF, nas duas referidas ações. Assim, inicialmente, são analisados todos os pontos referentes à criminalização de condutas, a fim de que se compreenda grande parte dos pontos que envolvem tal temática. Em seguida, analisou-se acerca do controle de constitucionalidade, em especial no que tange à omissão inconstitucional e os instrumentos que a Constituição Federal atribuiu ao Judiciário para enfrentá-la. Por fim, sob o ponto de vista voltado, também, à jurisdição constitucional, foi analisada a jurisprudência firmada no STF no julgamento das ações que buscavam reconhecer a mora legislativa em realizar a criminalização da homofobia. Nessa decisão, observou-se diversos pontos que se mostraram incoerentes, tanto por contrariarem princípios constitucionais e penais, bem como por dar uma abrangência incomum aos instrumentos de controle de constitucionalidade por omissão. Logo, foi possível constatar a inviabilidade de que, por meio de tais instrumentos supracitados, seja realizada a criminalização de conduta, em especial da forma como fora feita pela Suprema Corte.pt_BR
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