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Type: Resumo
Title: Dos motivos de criação ao status constitucional do TCU
Authors: Marques, Diego Jeferson Fernandes
Melo, Alisson Jose Maia
Keywords: Tribunal de contas;Encontros;Constituição;Análise histórica
Issue Date: 2016
Publisher: Universidade Federal do Ceará
Citation: MARQUES, Diego Jeferson Fernandes; MELO, Alisson Jose Maia. Dos motivos de criação ao status constitucional do TCU. Revista Encontros Universitários da UFC, Fortaleza, v. 1, n. 1, 2016. (Encontro de Pesquisa e Pós-Graduação, 9).
Abstract in Brazilian Portuguese: Ao se iniciar a análise histórica das demandas que levaram a criação de um Tribunal de Contas no território brasileiro, percebe-se que as influencias que fomentaram tal criação são de diversas montas e na maioria das vezes de impérios europeus que até então eram conhecidos por sua tirania contra o povo e desavença com as contas públicas. As primeiras concepções diante da corrupção desordenada previstas no Brasil, se deram no período colonial em que sob duas formas houve certa divergência em relação as contas públicas estatais, em que: 1º a separação entre bens públicos e privados era de certa forma duvidosa, pois carecia de certa formalidade por parte da coroa em relação aos funcionários públicos e em 2º as funções públicas davam aos funcionários da coroa certa liberdade para se banharem nas riquezas do império. Logo de certa forma, percebe-se que as primeiras tentativas de formalizar um Tribunal de Contas, formaram-se a partir do Império Austro-Húngaro em 1761, fazendo com que o controle fosse exercido pelos órgãos elegidos pelo rei, em contra ponto ao Cômite de Contas Públicas no parlamento britânico feito em 1861 para que pelo Poder legislativo fosse o fiscalizador tanto dos órgãos de controle, bem como do próprio rei. De fato, com isso ao fazer certa digressão de momentos históricos acerca de tal, percebe-se que sob o decreto 966-A de 7 de novembro de 1890, era criado o primeiro Tribunal de Contas do Brasil, em que pese ser o exemplo mais frágil da criação de um tribunal na medida em que criado por um decreto, ou seja, pelo poder executivo, estava a mercê da fragilidade que pressões do legislativo poderiam lhe ocasionar. Porém o salto de qualidade jurídica que se pode ver em relação a tal, se da com o seu status constitucional, na medida em que na Constituição de 1891, preconizado em seu Art. 89, caput, dera uma roupagem elementar ao súbito Tribunal.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/45443
Access Rights: Acesso Aberto
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