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Tipo: TCC
Título: Discussões sobre a previsão de estabilidade da antecipação de tutela satisfativa
Autor(es): Tavares Neto, Raimundo Edson
Orientador: Campos, Juliana Cristine Diniz
Palavras-chave: Tutela satisfativa;Antecipação;Estabilidade;Código de Processo Civil de 2015
Data do documento: 2018
Citação: TAVARES NETO, R. E. (2018)
Resumo: A antecipação da tutela de urgência com natureza satisfativa, como espécie de tutela provisória, e, portanto, provimento jurisdicional diferenciado, sendo norteado pela celeridade, desponta como alternativa à morosidade da Jurisdição. Em verdade, a lentidão para satisfazer o direito tutelado promove um sério entrave para o efetivo prestamento jurisdicional, pois ocasiona factual refusão do acesso à justiça, bem como descrença na legítima jurisdição do Estado. A tutela provisória de urgência, não obstante, necessita da existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando antecipada, por meio de cognição sumária, satisfaz a consumação do direito material, sendo, em substância, a tutela final prestada mediante a técnica de antecipação. A estabilidade da antecipação de tutela, por sua vez, é uma inovação processual no ordenamento jurídico brasileiro positivada pelo novo Código de Processo Civil, Lei n° 13.105/15. De acordo com a previsão legal do código, quando a urgência for contemporânea ao ajuizamento da ação, é possível limitar o pedido inicial à requisição da tutela antecipada e ao prenúncio do pedido de tutela final, devendo, porém, expor a lide, o direito pretendido e o perigo da demora. Permite-se isso tendo em vista a urgência já existente e os obstáculos para, dentro de pouco tempo, juntar todos os fundamentos essenciais para a instrução da petição inicial e formulação do pedido de tutela satisfativa definitiva. Assim, é possível requerer a tutela antecipada de forma antecedente, ou seja, antes de ser proposta a ação que postula a tutela final. O réu, quando não apresenta objeção à concessão da tutela antecipada antecedente, ocasiona a estabilização dos efeitos da tutela concedida e a extinção do processo. Logo, a antecipação de tutela antecedente é passível de estabilidade em decorrência da inação do réu e tem como finalidade obstar o perigo da demora com a concessão da tutela antecipada, assim como proporcionar efetivas e contínuas repercussões diante da constatada inércia do demandado. No entanto, a novidade processual que prevê a possibilidade da estabilização da tutela antecipada e as nuances e particularidades dos dispositivos legais que discorrem sobre o tema geram uma série de questionamentos e dilemas que estão sendo discutidos pela doutrina e analisados, nos casos concretos, pelos juízes e tribunais.
Abstract: The anticipation of guardianship with a satisfying nature, as a kind of provisional guardianship, and therefore, differentiated jurisdictional provision, being guided by celerity, emerges as an alternative to the jurisdiction delays. In truth, the slowness to satisfy the tutelage law promotes a serious impediment to the effective rendering, as it causes a factual re-opening of access to justice, as well as disbelief in the legitimate jurisdiction of the State. However, provisional guardianship requires the existence of two requirements, namely: the probability of the right (fumus boni iuris) and danger of harm or risk to the useful result of the process (periculum in mora). Once anticipated, by means of summary cognition, it satisfies the consummation of the material right, being, in substance, the final guardianship provided by the anticipation method. The stability of the guardianship, in turn, is a procedural innovation in the Brazilian legal system positively valued by the new Code of Civil Procedure, Law 13.105/15. According to the legal provision of the code, when the urgency is contemporaneous with the filing of the action, it is possible to limit the initial request to the request of the guardianship anticipated and to the foreshadowing of the request for final guardianship, but must expose the right, and the danger of delay. This is allowed in view of the existing urgency and the obstacles to, within a short time, gather all the essential foundations for the instruction of the initial petition and formulation of the request for final satisfaction. Thus, it is possible to request guardianship in an antecedent way before the action that leads to the final guardianship that is actually proposed. When the defendant does not object to the granting of the antecedent advance protection, causes the stabilization of the effects of the guardianship granted and the extinction of the process. Therefore, the anticipation of guardianship is susceptible to stability due to the inaction of the defendant and it is intended to avoid the danger of delay with the granting of early protection, as well as to provide effective and continuous repercussions in the face of the defendant's proven inaction. However, the procedural novelty that foresees the possibility of stabilizing the guardianship anticipated and the nuances and particularities of the legal devices that discuss the subject generate a series of questions and dilemmas that are being discussed by the doctrine and analyzed, in concrete cases, by judges and courts.
Descrição: TAVARES NETO, Raimundo Edson. Discussões sobre a previsão de estabilidade da antecipação de tutela satisfativa. 2018. 61 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2018.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/34156
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