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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/33589
Tipo: | TCC |
Título: | A emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 e a figura da separação |
Autor(es): | Bezerra, Rossana Paz |
Orientador: | Melo Júnior, Regnoberto Marques de |
Palavras-chave: | Separação (Direito);Divórcio;Casamento (Direito) |
Data do documento: | 2011 |
Citação: | BEZERRA, R. P. (2011) |
Resumo: | Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 66, de 13 de julho de 2010, o § 6° do artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil passou a ter a seguinte redação: “Art. 226 (omissis) § 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Constata-se, portanto, que a alteração suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Essa modificação ocasionou divergências, principalmente com relação à subsistência ou não do instituto da separação judicial. Alguns autores, como Maria Berenice Dias e Pablo Stolze Gagliano, defendem que a figura da separação judicial teria sido extirpada do nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o princípio da dignidade humana e da autonomia privada, bem como a sustentação de que a mudança instituída se refere à norma constitucional de eficácia plena, tendo, portanto, aplicação imediata. Em uma via contrária de pensamento, outros autores, como Luiz Felipe Brasil, acreditam que ainda é válida a separação, ainda que não mais seja requisito para o divórcio. A par das divergências apontadas, percebe-se que a Emenda Constitucional em comento inovou, uma vez que torna a dissolução do casamento mais acessível e menos burocrática, trazendo muitos benefícios para a sociedade brasileira. |
Abstract: | With the implementation of the Constitutional Amendment number 66, July 13, 2010, § 6 of Article 226 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil had the following wording: "Article 226 (omissis) § 6°. The civil marriage may be dissolved by divorce.” There is, therefore, that the amendment removed the requirement of prior legal separation for more than a year or proven de facto separation for more than two years. This change resulted in divergences, particularly with respect to conservation or not of judicial separation. Some authors, such as Maria Berenice Dias and Pablo Stolze Gagliano, argue that the figure of the legal separation would have been cut off from our legal system, bearing in mind the principle of human dignity and autonomy, as well as sustaining that change refers to the established constitutional rule of full effectiveness, and therefore has immediate application. In a contrary way of thinking, other authors such as Luiz Felipe Brazil believe that the separation is still valid, although it is no longer a requirement for divorce. In addition to the differences noted, it is clear that the Constitutional Amendment in comment innovated since the dissolution of marriage becomes more accessible and less bureaucratic, bringing many benefits to Brazilian society. |
Descrição: | BEZERRA, Rossana Paz. A emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010 e a figura da separação. 2011. 65 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2011. |
URI: | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/33589 |
Aparece nas coleções: | DIREITO - Monografias |
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