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dc.contributor.advisorVaccari, Maria Fernanda Cláudia Araújo da Silva-
dc.contributor.authorCampos, José Álber Monteiro-
dc.date.accessioned2018-07-09T15:11:24Z-
dc.date.available2018-07-09T15:11:24Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationCAMPOS, J. A. M. (2006)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/33578-
dc.descriptionCAMPOS, José Álber Monteiro. O sobrestamento do processo administrativo disciplinar no âmbito da polícia militar do estado do Ceará. 2006. 58 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2006.pt_BR
dc.description.abstractThe suspension of the discipline administrative process constitutes measurement of caution, therefore, as the Minister Nélson Hungria standed out, in vote pronounced next to the STF, “if the fact constitutes, at the same time, illicit criminal and administrative offense, if the employee, punished in the administrative sphere, and later, for absence of tests of the imputation, acquitted in the Criminal Judgment, cannot persist the administrative penalty, not to be that it is an administrative offense residue of, capable to legitimize it”. Such agreement is materialized of form crystallized through the Abridgement nº 18 of the Supreme Brazilian Court. The proinactive commission opting to the suspension of the discipline administrative process, having as base the existence in the criminal sphere of process on the same unlawful fact, must be based on the extreme necessity of application of the institute in study, otherwise it will contribute mainly in a negative form for procedural dynamics, as the process will remain inert, for delay of our justice, finishing in benefiting, indirectly, the sue servers, since they will remain in their institutions until penal illicit has transited in judged.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPolícia militarpt_BR
dc.subjectJustiça militarpt_BR
dc.subjectDisciplina militarpt_BR
dc.subjectProcesso administrativopt_BR
dc.titleO sobrestamento do processo administrativo disciplinar no âmbito da polícia militar do estado do Cearápt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO sobrestamento do processo administrativo disciplinar constitui medida de cautela, pois, como ressaltou o Ministro Nélson Hungria, em voto proferido junto ao STF, "se o fato constitui, ao mesmo tempo, ilícito penal e ilícito administrativo, se o funcionário, punido na esfera administrativa, é depois, por ausência de provas da imputação, absolvido no Juízo Criminal, não pode persistir a pena administrativa, a não ser que fique um resíduo de ilícito administrativo, capaz de legitimá-la”. Tal entendimento está materializado de forma cristalizada através da Súmula nº 18 da Suprema Corte brasileira. A comissão processante optando pelo sobrestamento do processo administrativo disciplinar, tendo como esteio a existência na esfera penal de processo sobre o mesmo fato antijurídico, deve pautar-se na extrema necessidade de aplicação do instituto em estudo, caso contrário contribuirá de forma negativa para dinâmica processual, porquanto os fólios permanecerão inertes, principalmente pela morosidade de nossa justiça, findando em beneficiar, de forma indireta, os servidores processados, visto que permanecerão em suas instituições até que o ilícito penal tenha transitado em julgado. A pesquisa é pura, bibliográfica, baseada em livros, internet e processos sobre o assunto.pt_BR
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