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dc.contributor.advisorGonçalves, Flávio José Moreira-
dc.contributor.authorCavalcante, Maria Mirella Bispo-
dc.date.accessioned2018-07-09T13:10:11Z-
dc.date.available2018-07-09T13:10:11Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationCAVALCANTE, M. M. B. (2006)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/33558-
dc.descriptionCAVALCANTE, Maria Mirella Bispo. As comissões de conciliação prévia e o acesso ao poder judiciário. 2006. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2006.pt_BR
dc.description.abstractTaking care of a yearning waited for many operators of the Right, it was promulgated in 13 of January of 2000, the Law number 9.958/2000, that it modified nets of art.876 and it added arts.625-A 625-H and 877-A in CLT. Related Law it gave to Commissions of Previous Conciliation - CPC, as form to disencumber the Work Justice of extreme number of processes, as well as stimulating solution of it are of the judiciary one, conferring to these, ability to promote it conciliates it enters the parts of an individual working demand. It occurs that the cited law comes being white of great arguement it doctrinaire and of the requirement of the it are of the judiciary one way has been struggled primordially conciliation as requisite for ingression in the Justice, having doctrinetors that understand such requirement as constitutional and others that if locate for its unconstitutionality.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAcesso à justiçapt_BR
dc.subjectMediação e conciliação trabalhistapt_BR
dc.titleAs comissões de conciliação prévia e o acesso ao poder judiciáriopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrAtendendo um anseio esperado por muitos operadores do Direito, foi promulgada em 13 de Janeiro de 2000, a Lei.nº 9.958/2000, que alterou a redação do art.876 e acrescentou os arts.625- A a 625-H e 877-A à CLT. Referida Lei deu surgimento às Comissões de Conciliação Prévia – CCP, como forma de desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos, bem como incentivar a solução extrajudicial, conferindo a estas, competência para promover a conciliação entre as partes de uma demanda trabalhista individual. Ocorre que a referida lei vem sendo alvo de grandes discussões doutrinárias e divergência jurisprudencial acerca de sua constitucionalidade. Debate-se primordialmente a constitucionalidade da exigência de exaurimento da via extrajudicial conciliatória como requisito para ingresso no Judiciário, havendo doutrinadores que entendem tal requisito como constitucional e outros que se posicionam pela sua inconstitucionalidade.pt_BR
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