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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSouza Filho, Marcos José Nogueira de-
dc.contributor.authorNascimento, Aléssia Lima do-
dc.date.accessioned2018-06-18T10:32:03Z-
dc.date.available2018-06-18T10:32:03Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationNASCIMENTO, Aléssia Lima do. Populações tradicionais em unidade de conservação de proteção integral: limites e possibilidades. 2007. 101 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/32993-
dc.description.abstractThe Federal Constitution of 1988 ensured the whole community the basic right to the environment healthy and balanced. To ensure the preservation of this right to the present and future generations, determined to Public Power, among other measures, the establishment of territorial spaces specially protected. Restricted to modify or delete these areas only by law, prohibiting any use that compromises the integrity of the attributes of these spaces. With the regulatory scope of the constitutional norm, the ordinary legislature established the National System of Conservation Units, dividing the special protection units in two groups, which are: full protection and sustainable use areas. At the first ones, it is only admitted the indirectly use of natural resources. Therefore, in principle, incompatible with the presence of traditional populations. Nevertheless, the Act Supreme warranted special rights for indigenous and quilombolas, especially in relation to their territories. These subjects must be taken into account in the draft settle of the controversy presented.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProteção ambientalpt_BR
dc.subjectÍndiospt_BR
dc.subjectQuilombospt_BR
dc.subjectNativospt_BR
dc.titlePopulações tradicionais em unidade de conservação de proteção integral: limites e possibilidadespt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrA Constituição Federal de 1988 assegurou a toda coletividade o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado. Para garantir a preservação desse direito às presentes e futuras gerações, determinou ao Poder Público, entre outras medidas, a instituição de espaços territoriais especialmente protegidos. Restringiu a alteração ou supressão dessas áreas somente através de lei, vedando qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos desses espaços. Com o escopo de regulamentar a norma constitucional, o legislador ordinário instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dividindo as unidades ensejadoras de especial proteção em dois grupos, quais sejam: as de proteção integral e as de uso sustentável. Nas primeiras é apenas admitido o uso indireto dos recursos naturais. Portanto, em princípio, incompatível com a presença de populações tradicionais. Não obstante, a Lei Suprema resguardou direitos especiais aos indígenas e quilombolas, notadamente em relação aos seus territórios. Essas prerrogativas devem ser levadas em conta, na proposta de dirimir a controvérsia apresentada.pt_BR
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