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dc.contributor.advisorSilva, Fernanda Cláudia Araújo da-
dc.contributor.authorVilarouca, Gentil Gondim-
dc.date.accessioned2018-06-18T10:27:56Z-
dc.date.available2018-06-18T10:27:56Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationVILAROUCA, G. G. (2007)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/32992-
dc.descriptionVILAROUCA, Gentil Gondim. A aplicação do princípio do juiz natural no processo administrativo disciplinar, no âmbito do corpo de bombeiros e da polícia militar do Ceará. 2007. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007.pt_BR
dc.description.abstractTo be valid, the disciplinary administrative procedure has to in accordance with principles and fundamental guarantees embodied in the Federal Constitution. Nevertheless, in the State of Ceará, precisely in State Law # 13.407 (Disciplinary Code for the Military Police and Military Fireguard of Ceará), is the lack of consistency between the disciplinary administrative procedure and that of the Natural Judge or the Legal Judge, when considering the appointment and formation of Disciplinary Councils and Justification Councils, where procedures able to expel, lay off or retire military policemen and fireguards takes place, it is made post facto, that is not allowed by our Constitution in its article 5th, item XXXVII, that expressly establishes that "there shall be no exceptional tribunal or court". This constitutional principle establishes that the Councils should be established by means of specific law prior to the wrongful act. The Disciplinary Councils and Justification Councils are, in fact, real de exceptional tribunals, due to its constitution/creation to judge specific facts which took place before its creation. The juridical security of the administrative acts depends on following correctly these constitutional guidelines, under the penalty of being fragile targets to judicial claims of impugnation.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito militarpt_BR
dc.subjectDisciplina militarpt_BR
dc.subjectProcesso administrativopt_BR
dc.titleA aplicação do princípio do juiz natural no processo administrativo disciplinar, no âmbito do corpo de bombeiros e da polícia militar do Cearápt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO processo administrativo disciplinar, como qualquer outro, para ser dotado de validade, precisa estar de acordo com os preceitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Contudo, o que se observa no Estado do Ceará, mais precisamente na Lei estadual nº 13.407 (Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Ceará), é a falta de consonância entre o processo administrativo disciplinar e o princípio do Juiz Natural ou Juiz Legal, tendo em vista que a formação e nomeação dos Conselhos de Disciplina e dos Conselhos de Justificação, processos aptos a expulsar, demitir ou reformar policiais ou bombeiros militares, é feita post facto, o que é completamente vergastado pela nossa Carta Magna, em seu Art. 5º, inciso XXXVII, que traz a ordem expressa de que "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Por este princípio constitucional, as comissões processantes devem ser fixadas por lei anterior ao fato delituoso. Os Conselhos de Disciplina e os Conselhos de Justificação constituem verdadeiros juízos de exceção, pois são constituídos para julgar fatos específicos e ocorridos antes da sua nomeação. A segurança jurídica dos atos administrativos depende da consonância destes com os ditames constitucionais, sob pena de se tornarem alvos frágeis de ações judiciais de impugnação.pt_BR
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