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dc.contributor.advisorMoraes, Germana de Oliveira-
dc.contributor.authorGondim, Milena Alencar-
dc.date.accessioned2018-04-26T13:18:11Z-
dc.date.available2018-04-26T13:18:11Z-
dc.date.issued2010-
dc.identifier.citationGONDIM, Milena Alencar. O mandado de injunção como instrumento garantidor do exercício do direito de greve dos servidores públicos. 2010. 50 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2010.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/31469-
dc.description.abstractLa portée de cette étude est d'examiner la faisibilité de l'exercice du droit de gràve par les fonctionnaires à travers le bref d'injonction, qui est entravée lorsque les droits appropriés, les garanties constitutionnelles et des libertés en raison de l'absence d'une norme. La Constitution de 1988 garantitle droit de grève à tous les travailleurs, cependant, prévoit que l'exercice de ce droit par les fonctionnaires doit être régi par la loi séparée. Le législateur, cependant, viole la commande constitutionnelle, ce qui permet, alors, la proposition d'une injonction par divers fonctionnaires. La Cour Suprême a entendu que l'acte signifié à une simpledemande instamment à l'autorité de puissance, afin de ne pas violer le principe de séparation des pouvoirs. Toutefois, le Tribunal réforme ci-dessus compréhension, donnant effet réel pour les brefs d'injonction par l'adoption de la théorie concretiste, de réglementer le cas jusqu'à arriver à la norme réglementaire.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectMandado de injunçãopt_BR
dc.subjectDireito à grevept_BR
dc.subjectServiço públicopt_BR
dc.titleO mandado de injunção como instrumento garantidor do exercício do direito de greve dos servidores públicospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO presente estudo tem o escopo de examinar a viabilização do exercício do direito de greve dos servidores públicos por meio do mandado de injunção, que é cabível quando obstados direitos, garantias e liberdades constitucionais em face da ausência de norma. A Constituição de 1988 garante o direito de greve a todos os trabalhadores, com tudo prevê que o exercício deste direito pelos servidores públicos será regulamentado por lei específica. O Legislativo, no entanto, descumpre o comando constitucional, ensejando, portanto, a impetração de vários mandados de injunção por servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal entendia que o writ servia para tão-somente instar o poder competente, de sorte a não violar o princípio da separação dos poderes. Todavia a Colenda Corte reformou referido entendimento, conferindo real eficácia ao mandado de injunção por meio da adoção da teoria concretista, para regulamentar o caso concreto até que sobrevenha a norma regulamentadora.pt_BR
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