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Tipo: TCC
Título : A constitucionalidade do poder regulamentar das agências reguladoras
Autor : Leite, Francisco Suderley Holanda Pereira
Tutor: Santos, Paulo Martins dos
Palabras clave : Poder regulamentar;Agências reguladoras de atividades privadas
Fecha de publicación : 2008
Citación : LEITE, Francisco Suderley Holanda Pereira. A constitucionalidade do poder regulamentar das agências reguladoras. 2008. 75 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2008.
Resumen en portugués brasileño: A intervenção do Estado na economia, no contexto da formação do Estado Democrático de Direito, sofreu grandes transformações. Durante o Estado Liberal, a conduta estatal era de interferir o mínimo possível no mercado. Os serviços tidos atualmente como públicos eram exercido pela iniciativa privada, sem a interferência pública. Em razão da crise do capitalismo, o Estado passou a ser Intervencionista, abarcando uma grande gama de serviços. Estávamos na era do Estado empresário. O Estado, entretanto, não conseguia arcar com tamanhos investimentos. Volta-se então a interferir menos no mercado. O Estado passa a conceder a execução dos serviços que antes estavam sob o seu monopólio para entes privados, mas sob o pálio do seu controle e fiscalização. Temos aqui a formação do Estado Regulador. No Brasil, o processo de desestatização ocorreu em meados da década de 90. Inúmeros serviços e obras foram privatizados, concedidos e autorizados a empresas privadas. A complexidade, o dinamismo e o tecnicismo dessas áreas demandavam uma nova forma de regramento. Com o fim de aplicar o princípio da eficiência, de manter a qualidade dos serviços, a modicidade das tarifas, são então criadas as Agências Reguladoras. Essas autarquias especiais exercem inúmeras funções com uma considerável autonomia, entre elas a normativa. Esse poder normativo das Agências Reguladoras inclui o Poder Regulamentar. Tal atribuição levantou críticas quanto a sua constitucionalidade. A edição de regulamentos por tais entes, entretanto, encontra-se perfeitamente compatível com os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade, bem como não viola uma competência exclusiva do Chefe do Executivo. Quanto ao princípio da separação dos poderes, temos na atualidade uma revisão da teoria clássica, na qual se dá prioridade ao critério material em detrimento do orgânico. O princípio da legalidade encontra-se em perfeita harmonia com a teoria da delegificação. Por fim, a competência para edição de regulamentos não é uma atribuição exclusiva do Chefe do Executivo, podendo sim ser conferida a outras entidades. Desta forma, através de uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial, defende-se neste trabalho a constitucionalidade do Poder Regulamentar das Agências Reguladoras.
Abstract: La intervención del Estado en economía, en el contexto de la formación del Estado Democratico de Derecho, han experimentado grandes cambios. Durante el Estado liberal, la conduta de Estado fue interferir lo menos posible en el mercado. Los servicios, actualmente adoptados como públicos, fueron ejercidos por el sector privado, sin la interferencia pública. Debido a la crisis del capitalismo, el Estado se ha convertido en Intervencionista, agregando una amplia gama de servicios. Estábamos en la era del Estado empresario. El Estado, sin embargo, no pudía soportar tamaños de las inversiones. Vuelve a interferir menos en el mercado. El Estado passa a proporcionar concesiones para prestar los servicios que antes estaban bajo su monopólio a entidades privadas, pero bajo su control y supervisión. Tenemos aquí la formación del Estado Regulador. En Brasil, el proceso de desestatização se produjo a mediados de los 90. Muchas obras y servicios fueron privatizados, concedidos e autorizados a las empresas privadas. La complejidad, el dinamismo y la tecnicidad tecnicismo de estas áreas demandavam una nueva forma de regramento. Con el fin de aplicar el principio de eficiencia, de mantener la calidad de los servicios, un modesto tarifas, luego se crearon las agencias reguladoras. Estos organismos especiales realizan muchas funciones con una autonomía considerable, entre ellas, la función normativa. Esto incluye la potestad reglamentaria. Este poder ha suscitado críticas sobre su constitucionalidad. La edición de los reglamentos por los organismos, sin embargo, es totalmente coherente con los principios constitucionales de la separación de poderes, de legalidad, y no viola una competencia exclusiva del Jefe del Ejecutivo. La teoría clásica del principio de la separación de poderes actualmente pasa por una revisión, que da prioridad a lo critério material em detrimento de lo orgánico. El principio de legalidad está en perfecta armonía con la teoria de deslegalización. Por último, la facultad de dictar los reglamentos no es una tarea exclusiva del Jefe del Ejecutivo, pero puede ser dado a otras entidades. De este modo, por una búsqueda de jurisprudencia y doctrina, es defendido en este trabajo la constitucionalidad de potestad reglamentaria de las agencias reguladoras.
URI : http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/29360
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