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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorArruda, Samuel Miranda-
dc.contributor.authorLucena, Filipe Pessoa de-
dc.date.accessioned2018-02-02T11:59:35Z-
dc.date.available2018-02-02T11:59:35Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationLUCENA, Filipe Pessoa de. Valorização judicial das provas colhidas no inquérito policial. 2008. 66 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2008 .pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/29351-
dc.description.abstractThe doctrine deals, basically, with three procedural systems: inquisitive, mixed and accusatory. Each has its own principles and rules. predominated in diverse historical moments. It can be stated that, with promulgation of the Charter of 88, the accusatory system, marked in Brazil, other characteristics, by the contradictory and the separation of the functions of accusing, defend and judge. There are, however, clear remnants of the mixed and inquisitive systems in our criminal procedure order, which deserves a re-reading from the standpoint constitutional. Thus, when a legal act produced in the investigation has the right to bring injury to the person investigated, it is necessary to apply, at this stage, the contradictory.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectInquérito policialpt_BR
dc.subjectProva (Direito)pt_BR
dc.subjectContraditório no processo judicialpt_BR
dc.titleValoração judicial das provas colhidas no inquérito policialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrA doutrina trata, basicamente, de três sistemas processuais: inquisitivo, misto e acusatório. Cada um tem seus princípios e regras próprias, havendo predominado em momentos históricos diversos. Pode-se afirmar que, com a promulgação da Carta de 88, vige no Brasil o sistema acusatório, marcado, dentre outras características, pelo contraditório e pela separação das funções de acusar, defender e julgar. Existem, contudo, claros resquícios dos sistemas misto e inquisitivo em nosso ordenamento processual penal, que merece uma releitura sob a ótica constitucional. É assim que, quando determinado ato jurídico produzido no inquérito tiver o condão de trazer um prejuízo ao investigado, deve-se aplicar, nessa etapa, o contraditório.pt_BR
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