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dc.contributor.advisorFerraz, Fernando Basto-
dc.contributor.authorAbreu, Ana Carla Ferreira de-
dc.date.accessioned2018-02-02T11:54:53Z-
dc.date.available2018-02-02T11:54:53Z-
dc.date.issued2008-
dc.identifier.citationABREU, Ana Carla Ferreira de. A inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos à luz da lei de improbidade administrativa. 2008. 82 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/29348-
dc.description.abstractDans notre ordre juridique, nous apercevons des mesures de combat à l'improbité administrative, principalement dans la Loi nº. 8.429/92, connue comme la Loi de l'Improbité Administrative. Dans le but de garantir lissé la procédure électorale et sanctionner les mauvais directeurs publics, la Constitution Fédérale de 1988 a prévu la suspension des droits politiques par improbité administrative, disciplinée dans la Loi ordinaire éditée dans l'année de 1992. Comme effet immédiat de la suspension des droits politiques, après le transit dans jugé du jugement civil, il apparaît l'inéligibilité de la personne, ait vu que la suspension des droits politiques signifie l'éloignement temporaire du droit de voter et d'être voté. Néanmoins, l'inéligibilité n'apparaît pas comme sanction indépendante liée à la Loi nº. 8.429, ce qui n'empêche pas que l'improbité administrative est cause d'inéligibilité dans les moules de la Loi d'inéligibilités, à savoir, la Loi Complémentaire nº. 64/90. L'inéligibilité et la suspension des droits politiques sont des instituts divers, cependant possèdent des effets suffisamment proches en raison de la configuration d'actes illégaux commis contre l'Administration Publique.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCorrupção administrativapt_BR
dc.subjectJustiça eleitoralpt_BR
dc.subjectInelegibilidadespt_BR
dc.subjectDireitos políticospt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.titleA inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos à luz da lei de improbidade administrativapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrEm nosso ordenamento jurídico, vislumbramos medidas de combate à improbidade administrativa, mormente na Lei nº. 8.429/92, conhecida como a Lei da Improbidade Administrativa. Com o fim de garantir lisura no processo eleitoral e sancionar os maus gestores públicos, a Constituição Federal de 1988 previu a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa, disciplinada na Lei ordinária editada no ano de 1992. Como efeito imediato da suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença cível, surge a inelegibilidade do indivíduo, haja vista que a suspensão dos direitos políticos significa o afastamento temporário do direito de votar e de ser votado. Contudo, a inelegibilidade não surge como sanção autônoma decorrente da Lei nº. 8.429, o que não impede que a improbidade administrativa seja causa de inelegibilidade nos moldes da Lei de inelegibilidades, a saber, a Lei Complementar nº. 64/90. A inelegibilidade e a suspensão dos direitos políticos são institutos diversos, não obstante possuem efeitos bastante próximos em face da configuração de atos ilegais cometidos contra a Administração Pública.pt_BR
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