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dc.contributor.advisorFurtado, Emmanuel Teófilo-
dc.contributor.authorVieira, Romana Leite-
dc.date.accessioned2017-12-06T11:27:55Z-
dc.date.available2017-12-06T11:27:55Z-
dc.date.issued2009-
dc.identifier.citationVIEIRA, Romana Leite. O instituto da arbitragem na solução de conflitos individuais de trabalho. 2009. 73 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28300-
dc.description.abstractL'emploi de l'arbitrage dans les conflits de travail est prévu dans le texte constitutionnel, pendant que dans les conflits individuels, par absence de prévision légal, la performance du arbitre est cible constant de critiques par divers segments du monde juridique. En fait, devant la indisponibilité deles droits du travailleur, il n´y aurait pas, emn principe, comme se admettre la hypothèse. Toutefois, comme ni toutes les garanties des travailleurs réfléchissent la protection du État, il y a des avantages privés, donné par le employeur au employé, qui passibles de transaction, Également, pour éloigner la supposition de coertion pendant la convention de arbitrage et aussi de fraudes durant le procédure d'arbitrage et dans la prolation de la sentence d'arbitrage, options tels que l'utilisation exclusive du compromis d'arbitrage, au détriment de la clause d'arbitrage, la création de organes spécialisés, de performance indépendente, ou encore la performance du Ministère Públic comme arbitre surgissent comme solutions, Alors, il n´y a pas comme se réfuter véhémentement l'arbitrage comme moyen alternatif de composition de disputes de les travailleurs, principalement quand l'espèce est admise em plusieurs de pays, avec résultats satisfaisants. En effet, moynnes alternatives, avac de but de pacifier le milieu social, sans que pour ça il ait sacrificie de garanties minimales, sont admises, une fois adaptées a les particularités de la realité vecué pour lequels qui d'elle se vaudront.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito do trabalhopt_BR
dc.subjectTrabalhadorespt_BR
dc.subjectConflito interpessoalpt_BR
dc.subjectArbitragem (Processo civil)pt_BR
dc.titleO instituto da arbitragem na solução de conflitos individuais de trabalhopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO uso da arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho é previsto no texto constitucional, ao passo que nos conflitos individuais, por ausência de previsão legal, a atuação do juízo arbitral é alvo constante de críticas por diversoa segmentos do mundo jurídico. De fato, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não haveria, a principio, como admitir a hipótese. Todavia, como nem todas as garantias laborais refletem a tutela estatal, há aqueles benefícios de cunho privado, conferidos pelo empregador ao empregado, que são passíveis de transação. Outrossim, a fim de se afastar a presunção de coação durante a convenção de arbitragem, bem como fraudes ao transcorrer do procedimento arbitral e na prolação da sentença arbitral, medidas tais como o uso exclusivo do compromisso arbitral, em detrimento da cláusula arbitral, a criação de órgãos especializados, de atuação independente, ou ainda a atuação do Ministério Público como árbitro surgem como solução. Destarte, não há como se refutar veementemente a arbitragem como meio alternativo de composição de contendas trabalhistas, mormente quando a espécie é admitida em vários países, com resultados satisfatórios. Com efeito, medidas alternativas, com instituto de pacificar o seio social, sem que para isso haja tolhimento de garantias mínimas, são admissíveis, uma vez adaptadas às peculiaridades da realidade vivida por aqueles que dela se valerão.pt_BR
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