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dc.contributor.authorPinto, Clodoaldo-
dc.date.accessioned2017-11-29T14:02:04Z-
dc.date.available2017-11-29T14:02:04Z-
dc.date.issued1961-
dc.identifier.citationPINTO, Clodoaldo (1961)pt_BR
dc.identifier.issn23172940-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28141-
dc.descriptionOnde sobe o recurso penal estrito (nos próprios autos ou em traslados?) art. 583 do Código Processual Penal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, v.15, 2ª fase, 1961, p. 95-106.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherRevista da Faculdade de Direitopt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.subjectCódigo processual penalpt_BR
dc.subjectRecurso penal estritopt_BR
dc.titleOnde sobe o recurso penal estrito (nos próprios autos ou em traslados?) art. 583 do Código Processual Penalpt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrNo caso concreto, o recurso das impronúncias deve subir em traslado, e não nos autos originais, pois nesse recurso não tem interesse o réu pronunciado, nem pode com ele sofrer prejuízo em sua defesa ulterior, quando - preclusa a pronúncia - houver de prosseguir o processo para o julgamento do Júri.pt_BR
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