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dc.contributor.advisorCavalcante, Denise Lucena-
dc.contributor.authorOlinda, Lauro Campos-
dc.date.accessioned2017-11-28T11:56:45Z-
dc.date.available2017-11-28T11:56:45Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.citationAVELAR, Juliana Nogueira. Do percurso legal à prática social: o adolescente como sujeito de direito e o caso da associação comunitária do Lagamar. 2013. 56 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28018-
dc.description.abstractThe tax unburdening of capital goods was introduced in the Federal Constitution of 1988 by Constitutional Amendment No. 42, in 2003. This rule has determined to reduce the impact of the Tax on Industrialized Products (IPI) on the purchasing of capital assets by the taxpayer, by an special law for this. This rule can be classified as of limited effectiveness declaratory of a programmatic principle, as a classification suggested by José Afonso da Silva. There is no regulation of the matter so far. This inertia of the Legislature to regulate the issue can be considered an unconstitutionality by omission. Statute of IPI - RIPI - preclude the taxpayer to credit of tax paid in previous operations with goods for the assets of the company with over a year of life, mitigating the non-cumulative rule. This exclusion characterizes the system of IPI credits as financially restricted. The encumbrance of capital goods, which are taxed by the IPI, generates economic embargoes since discourages renewal of fixed asset industries. The exemption of capital goods, specially about the IPI, can be implemented by the system of tax credits, zero rate or exemptions, which are important for the transformation of the IPI in a value-added tax (VAT) type consumption. There should be, however, restrictions on the exemption of imported capital goods, harmful or used ones, avoiding unwanted effects on the domestic market.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImposto sobre produtos industrializadospt_BR
dc.subjectBens de capitalpt_BR
dc.subjectDireito tributáriopt_BR
dc.titleDesoneração tributária na aquisição de bens de capital: o papel do imposto sobre produtos industrializadospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrA desoneração tributária dos bens de capital foi introduzida na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional nº 42, de 2003. Essa norma determinou a redução do impacto do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. A norma pode ser classificada como de eficácia limitada declaratória de princípio programático, conforme classificação sugerida por José Afonso da Silva. Não houve regulamentação da matéria até o presente momento. Essa inércia do Poder Legislativo em regulamentar a matéria pode ser considerada uma inconstitucionalidade por omissão. O Regulamento do IPI – RIPI – exclui a possibilidade de o contribuinte creditar-se do imposto pago em operações anteriores com bens destinados ao ativo permanente da empresa com mais de um ano de vida útil, mitigando a não cumulatividade do imposto. Essa exclusão caracteriza o sistema de créditos do IPI como financeiro restrito. A oneração dos bens de capital, sobre os quais incide o IPI, gera embargos ao desenvolvimento econômico, visto que desestimula a renovação do ativo fixo das indústrias. A desoneração dos bens de capital, no que tange ao IPI, pode ser implementada pelo sistema de créditos do imposto, por alíquota zero ou por isenções, sendo importante para a transformação do IPI em um imposto sobre valor agregado (IVA) do tipo consumo. Deverá haver, contudo, restrições à desoneração dos bens de capital importados, nocivos ou usados, evitando-se efeitos indesejados no mercado interno.pt_BR
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