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dc.contributor.advisorLima, Francisco Gerson Marques de-
dc.contributor.authorAquino, Marcell Menezes-
dc.date.accessioned2017-11-23T10:17:20Z-
dc.date.available2017-11-23T10:17:20Z-
dc.date.issued2012-
dc.identifier.citationREBOUÇAS, José Warrgton Andrade. Uso progressivo da força na missão das nações unidas para a estabilização do Haiti (MINUSTAH). 2012. 56 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27848-
dc.description.abstractTherese is an urgent need to regulate the Brazilian civil public server right to strike. Almost 25 years have passed and yet there has not been the regulation of the right to strike in the public initiative. Such omission adversely affects the public servers who find themselves injured and unable to exercise this constitutionalized fundamental right. Facing this circumstance there have been attempts, through constitutional remedy ijunction, to appeal to the judiciary in order that it may cause the Legislative Power to elaborate such legislation. This solution does not meet unanimity in the doctrine, not even in the Supreme Court, which for several times has changed its understanding according to the composition of the party. It is, therefore, questioned the effectiveness of the regulation: restrained or limeted. Fortunately the Supreme Court decided that, while in delay the Legislative Council, there shall be used the law destined to the workers of the private initiative, 7.783/89 law, with due adjustments, until it is decided to regulate this import right constitutionalized ensured, however, harmed by the delay of the Legislative authority.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito à grevept_BR
dc.subjectServidores públicospt_BR
dc.subjectMandado de injunçãopt_BR
dc.subjectGuarda de menorespt_BR
dc.titleA regulamentação do direito de greve no serviço público brasileiro na constituição federal de 1988pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrNecessita-se urgentemente regulamentar o Direito de Greve do servidor público brasileiro. Passados quase vinte cinco anos, não houve a regulamentação do direito de greve no setor público. Tal omissão causa prejuízo a muitos servidores civis que se vêem prejudicados e impossibilitados de exercer esse direito fundamental constitucionalizado. Diante dessa circunstância, tenta-se por meio do remédio constitucional do mandado de injunção, recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que este possa provocar o Poder Legislativo a elaborar a legislação específica. Referida solução não encontra unanimidade na doutrina, tampouca no Supremo Tribunal Federal que por diversas vezes, modificou seu entendimento conforme variação na composição da casa. Questiona-se a eficácia da norma: contida ou limitada. Felizmente, o STF decidiu que, enquanto em mora o legislativo, utilizar-se-á da lei destinada aos trabalhadores da iniciativa privada, Lei 7.783/89, com adequações necessárias, até que se decida regulamentar importante direito assegurado constitucionalmente, todavia, prejudicado pela mora do Poder Legislativo competente.pt_BR
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