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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCintra, Carlos César Sousa-
dc.contributor.authorCarvalho, Renan Augusto de Morais-
dc.date.accessioned2017-11-22T18:30:28Z-
dc.date.available2017-11-22T18:30:28Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationCARVALHO, Renan Augusto de Morais. Não incidência do diferencial de alíquotas de ICMS na aquisição interestadual de insumos para a construção civil. 2014. 72 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.-
dc.identifier.citationSOUZA, Pedro Eduardo Rodrigues Costa de. Os princípios da ampla defesa e do contraditório na impugnação administrativa do tributo lançado por homologação não pago. 2014. 51 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27793-
dc.description.abstractThe Constitution prescribes systematic taxation of interstate transactions in art. 155, §2, VII and VIII. According to these devices if the final purchaser of goods is not an ICMS taxpayer, should focus on the operation of the internal rate of State, this being destined to collection of the tax. On the other hand, if the buyer is an ICMS taxpayer (trader, industrial), the transaction will be taxed under the incidence of interstate rate, the collecting by the buyer the difference between the internal rate of the state of the recipient and the interstate rate is still due. Homebuilders are service providers, so ISS taxpayers. However, can eventually accomplish operations of circulation of merchandises, which will be subject to state tax. The civil construction companies are not subject to differential rates when they buy inputs in interstate operations to use them in the execution of their works, because they are not ICMS payers, but of the ISS.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviçospt_BR
dc.subjectConstrução civilpt_BR
dc.subjectTributospt_BR
dc.titleNão incidência do diferencial de alíquotas de ICMS na aquisição interestadual de insumos para a construção civilpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrA Constituição Federal prescreve a sistemática da tributação das operações interestaduais no art. 155, §2º, incisos VII e VIII. De acordo com esses dispositivos, caso o consumidor final adquirente das mercadorias não seja contribuinte do ICMS, deverá incidir sobre a operação a alíquota interna do Estado de origem, a este sendo destinada a arrecadação do tributo. Por outro lado, se o adquirente for contribuinte do ICMS (comerciante, industrial), a operação será tributada sob a incidência da alíquota interestadual, sendo devido ainda pelo adquirente o recolhimento da diferença entre a alíquota interna do Estado do destinatário e a alíquota interestadual. As construtoras são prestadoras de serviços, logo contribuintes do ISS. Entretanto, podem eventualmente, realizar operações de circulação de mercadorias, as quais estarão sujeitas ao imposto estadual. As empresas de construção civil não estão sujeitas ao diferencial de alíquotas, quando adquirem insumos em operações interestaduais para utilizá-los na execução de suas obras, pois não são contribuintes de ICMS, mas do ISS.pt_BR
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