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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCabral, Gustavo César Machado-
dc.contributor.authorLima, Pedro Jorge Cruz de-
dc.date.accessioned2017-11-22T13:15:26Z-
dc.date.available2017-11-22T13:15:26Z-
dc.date.issued2014-
dc.identifier.citationLIMA, Pedro Jorge Cruz de. Liberdade provisória em crimes hediondos. 2014. 74 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.-
dc.identifier.citationMORALES, Paulo Ricardo Maciel Gonzalez. A responsabilidade civil das celebridades que participam da publicidade ilícita. 2014. 96 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27664-
dc.description.abstractWith the advent of the art. 5, item XLIII, of the Federal Constitution, emerged the heinous crimes being an ordinary law that should define the criminal heinous types, which are disciplined in the 1st article of Law No. 8.072/90. Therefore, the law of heinous crimes delimited seals to certain safeguards, such as bail, generating a problem regarding whether or not the granting of provisional release, given that the Federal Constitution prohibits bail only and does not indicate the institution of provisional release. With the enactment of Law No. 11.464/07, the term "provisional release" was suppressed of the heinous crimes law, emerging doctrinal and jurisprudential divergent positions about whether or not the grant of provisional release to the listed crimes. Therefore, were outlined general guidelines about the benefit of provisional release and guiding principles of criminal justice system, and about the process of creating the heinous crimes law and their consequences in Brazilian daily.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCrime hediondopt_BR
dc.subjectLiberdade provisóriapt_BR
dc.subjectDireito penalpt_BR
dc.titleLiberdade provisória em crimes hediondospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrCom o advento do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, surgiram os denominados crimes hediondos, cabendo à lei ordinária definir quais tipos penais seriam considerados hediondo, os quais estão disciplinados no art. 1º, da Lei nº 8.072/90. Sendo assim, a Lei de Crimes Hediondos delimitou vedações a certas garantias, como à fiança, gerando, portanto uma problemática a respeito da possibilidade ou não da concessão de liberdade provisória, tendo em vista que a Constituição Federal veda apenas a fiança e não faz menção quanto ao instituto da liberdade provisória. Com a edição da Lei de nº 11.464/07, foi suprimida a expressão “liberdade provisória”, da lei que regula os crimes hediondos, surgindo posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais destoantes acerca da possibilidade ou não da concessão da liberdade provisória aos delitos elencados. Dessa forma, foram delineadas linhas gerais sobre o benefício da liberdade provisória e dos princípios norteadores do sistema processual penal, bem acerca do processo de criação da Lei de Crimes Hediondos e suas consequências no cotidiano brasileiro.pt_BR
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