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dc.contributor.advisorSilva, Fernanda Cláudia Araújo da-
dc.contributor.authorVeras, Taliana Rodrigues-
dc.date.accessioned2017-11-08T13:41:20Z-
dc.date.available2017-11-08T13:41:20Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.citationCORREIA, Rafaello Lamboglia Medeiros. A mitigação da efetividade das astreintes no direito processual civil brasileiro quando minorado sob argumento de enriquecimento indevido do benefíciário da multa. 2013. 138 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27259-
dc.description.abstractThe assistential benefit, created by the brazilian Federal Constitution of 1988 and regulated by the Organic Law of Social Security (LOAS), is given to disabled persons and elders that can't provide for their needs and that live in poverty. The LOAS brings criteria for granting the assistential benefit, which are: proof of disability, for the disabled; and the age of at least 65 years, for the elderly. In both situations, it's necessary to prove a economic requirement, the income of less than one quarter of minimum wage per family member. However, this requisite has been going through relativization by Superior Courts and Appeal Tribunals, which are considering other means of proof to prove economical inability.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSeguridade socialpt_BR
dc.subjectAssistência Socialpt_BR
dc.subjectDireitos sociaispt_BR
dc.subjectPrevidência Socialpt_BR
dc.titleO benefício de prestação continuada da assistência social e o ativismo judicial: a relativização dos requisitos de concessãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO benefício assistencial, criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é devido tanto ao indivíduo deficiente quanto ao idoso que não possuem condições de prover seu próprio sustento e vivem em situação de miséria. A LOAS traz os critérios para a concessão da prestação assistencial em estudo, quais sejam, a comprovação da deficiência, no caso do deficiente e idade de 65 (sessenta e cinco) anos, no caso do idoso. Nas duas situações, necessária se faz a comprovação do requisito econômico, qual seja, a comprovação da renda de um quarto de salário mínimo por cada membro da família. Contudo, este último quesito vem sendo relativizado pelos Tribunais Superiores e Tribunais de Segunda Instância, os quais estão considerando outros meios de prova para a comprovação da hipossuficiência econômica.pt_BR
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