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dc.contributor.advisorCastelo Branco, Janaína Soares Noleto-
dc.contributor.authorMassoud, Bruno Araújo-
dc.date.accessioned2017-11-08T11:02:17Z-
dc.date.available2017-11-08T11:02:17Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.citationSILVEIRA FILHO, Antonio Gildásio Holanda. A responsabilidade patrimonial e extracontratual do estado por atos jurisdicionais. 2013. 59 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27196-
dc.description.abstractThe present work has the purpose to analyze the procedural institute of fraud to the execution, which faces, in our times, major obstacles to its characterization, due to the impediments imposed by the Superior Court of Justice (STJ). Mainly because, according to the Summula 375 of the court, the bad faith of the thirdpurchaser is required in order to recognize the fraud; however the procedural legislation does not mention any subjective element. It´s Important to be aware for the possible repercussions due the effectiveness of the process, given the new contours of the institute sacrifice, not only, the right to credit, but, as weel as to the executive jurisdiction. Seeks, in addition, how the purchaser of good faith will intervene in the process and which position, therefore, will he occupy in the procedural relationship. Studies, finally, the instruments, available for the lender, that help protect himself from fraudulent sales.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectFraudept_BR
dc.subjectExecuções (Direito)pt_BR
dc.subjectBoa-fé (Direito)pt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.titleDa fraude à execução civilpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO presente trabalho tem por escopo analisar o instituto processual da fraude à execução, que encontra, hodiernamente, grandes obstáculos à sua caracterização, em virtude dos impeditivos instituídos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isto porque, em conformidade com a súmula 375 da corte, exige-se a má-fé do terceiro-adquirente, requisito subjetivo, não previsto na legislação processual para configuração da fraude. Importante atentar para a possível repercussão trazida à efetividade do processo, dado que os novos contornos do instituto sacrificam não apenas ao direito ao crédito, mas à própria tutela executiva. Busca, ademais, definir a forma de intervenção do adquirente de bem litigioso na demanda executiva e a posição que passará a ocupar na relação processual. Estuda-se, por fim, os instrumentos postos à disposição do credor para resguardar-se de alienações fraudulentas.pt_BR
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