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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/25083
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Melo, Álisson José Maia | - |
dc.contributor.author | Vidal, Amanda Pereira Marinho | - |
dc.date.accessioned | 2017-08-25T13:13:37Z | - |
dc.date.available | 2017-08-25T13:13:37Z | - |
dc.date.issued | 2016 | - |
dc.identifier.citation | VIDAL, Amanda Pereira Marinho. Remoção de Inventariante: análise das causas à luz da jurisprudência cearense. 2016. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2016. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/25083 | - |
dc.description.abstract | O processo de inventário é regulado pelo Direito das Sucessões, o qual apresenta regramentos do direito de família e de propriedade, de modo que regula a perpetuidade da propriedade no núcleo familiar. O processo de inventário possui natureza contenciosa, apesar de não ter autor e réu. O andamento do referido processo depende da atuação do inventariante, o qual desempenha munus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento das diligências necessárias à ultimação do processo e administrando os bens do espólio, zelando-os e preservando os interesses dos herdeiros, os quais são titulares de todo o acervo hereditário, que assume a forma de condomínio, até que ocorra a partilha. O cerne da presente pesquisa é analisar os desvios de conduta do inventariante, bem como sua consequente remoção, que pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, através de análise doutrinária e da jurisprudência do Estado do Ceará, com pesquisas de decisões de primeiro grau, obtidas em algumas Varas de Sucessões do Fórum Clóvis Beviláqua, através de requerimento aos Diretores das mesmas; bem como de segundo grau retiradas da internet. Analisam-se nas decisões de primeiro grau as causas para ter ocorrido a remoção e a fundamentação do juiz, quanto as decisões de segundo grau, analisa-se se houve ou não reforma da decisão de primeiro grau e por qual motivo. Conclui-se, portanto, que o inventariante é passível de remoção quando incorre nos incisos do art. 622, do CPC, não estando o julgador vinculado às hipóteses ali elencadas, percebe-se, da análise supracitada, que a quebra de confiança entre o julgador e o inventariante é fator determinante para a sua remoção, desse modo, na prática forense local, observa-se que as remoções são ocasionadas principalmente por desídia, improbidade, deslealdade, gestão ruinosa, interesses conflitantes com o espólio, improbidade administrativa e flagrante inidoneidade. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Inventários | pt_BR |
dc.subject | Herança e sucessão | pt_BR |
dc.subject | Remoção (habitação) | pt_BR |
dc.title | Remoção de inventariante: análise das causas à luz da jurisprudência cearense | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.description.abstract-ptbr | O processo de inventário é regulado pelo Direito das Sucessões, o qual apresenta regramentos do direito de família e de propriedade, de modo que regula a perpetuidade da propriedade no núcleo familiar. O processo de inventário possui natureza contenciosa, apesar de não ter autor e réu. O andamento do referido processo depende da atuação do inventariante, o qual desempenha munus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento das diligências necessárias à ultimação do processo e administrando os bens do espólio, zelando-os e preservando os interesses dos herdeiros, os quais são titulares de todo o acervo hereditário, que assume a forma de condomínio, até que ocorra a partilha. O cerne da presente pesquisa é analisar os desvios de conduta do inventariante, bem como sua consequente remoção, que pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, através de análise doutrinária e da jurisprudência do Estado do Ceará, com pesquisas de decisões de primeiro grau, obtidas em algumas Varas de Sucessões do Fórum Clóvis Beviláqua, através de requerimento aos Diretores das mesmas; bem como de segundo grau retiradas da internet. Analisam-se nas decisões de primeiro grau as causas para ter ocorrido a remoção e a fundamentação do juiz, quanto as decisões de segundo grau, analisa-se se houve ou não reforma da decisão de primeiro grau e por qual motivo. Conclui-se, portanto, que o inventariante é passível de remoção quando incorre nos incisos do art. 622, do CPC, não estando o julgador vinculado às hipóteses ali elencadas, percebe-se, da análise supracitada, que a quebra de confiança entre o julgador e o inventariante é fator determinante para a sua remoção, desse modo, na prática forense local, observa-se que as remoções são ocasionadas principalmente por desídia, improbidade, deslealdade, gestão ruinosa, interesses conflitantes com o espólio, improbidade administrativa e flagrante inidoneidade. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | DIREITO - Monografias |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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2016_tcc_apmvidal.pdf | 618,51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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