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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMelo, Álisson José Maia-
dc.contributor.authorVidal, Amanda Pereira Marinho-
dc.date.accessioned2017-08-25T13:13:37Z-
dc.date.available2017-08-25T13:13:37Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationVIDAL, Amanda Pereira Marinho. Remoção de Inventariante: análise das causas à luz da jurisprudência cearense. 2016. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2016.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/25083-
dc.description.abstractO processo de inventário é regulado pelo Direito das Sucessões, o qual apresenta regramentos do direito de família e de propriedade, de modo que regula a perpetuidade da propriedade no núcleo familiar. O processo de inventário possui natureza contenciosa, apesar de não ter autor e réu. O andamento do referido processo depende da atuação do inventariante, o qual desempenha munus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento das diligências necessárias à ultimação do processo e administrando os bens do espólio, zelando-os e preservando os interesses dos herdeiros, os quais são titulares de todo o acervo hereditário, que assume a forma de condomínio, até que ocorra a partilha. O cerne da presente pesquisa é analisar os desvios de conduta do inventariante, bem como sua consequente remoção, que pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, através de análise doutrinária e da jurisprudência do Estado do Ceará, com pesquisas de decisões de primeiro grau, obtidas em algumas Varas de Sucessões do Fórum Clóvis Beviláqua, através de requerimento aos Diretores das mesmas; bem como de segundo grau retiradas da internet. Analisam-se nas decisões de primeiro grau as causas para ter ocorrido a remoção e a fundamentação do juiz, quanto as decisões de segundo grau, analisa-se se houve ou não reforma da decisão de primeiro grau e por qual motivo. Conclui-se, portanto, que o inventariante é passível de remoção quando incorre nos incisos do art. 622, do CPC, não estando o julgador vinculado às hipóteses ali elencadas, percebe-se, da análise supracitada, que a quebra de confiança entre o julgador e o inventariante é fator determinante para a sua remoção, desse modo, na prática forense local, observa-se que as remoções são ocasionadas principalmente por desídia, improbidade, deslealdade, gestão ruinosa, interesses conflitantes com o espólio, improbidade administrativa e flagrante inidoneidade.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectInventáriospt_BR
dc.subjectHerança e sucessãopt_BR
dc.subjectRemoção (habitação)pt_BR
dc.titleRemoção de inventariante: análise das causas à luz da jurisprudência cearensept_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrO processo de inventário é regulado pelo Direito das Sucessões, o qual apresenta regramentos do direito de família e de propriedade, de modo que regula a perpetuidade da propriedade no núcleo familiar. O processo de inventário possui natureza contenciosa, apesar de não ter autor e réu. O andamento do referido processo depende da atuação do inventariante, o qual desempenha munus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz no cumprimento das diligências necessárias à ultimação do processo e administrando os bens do espólio, zelando-os e preservando os interesses dos herdeiros, os quais são titulares de todo o acervo hereditário, que assume a forma de condomínio, até que ocorra a partilha. O cerne da presente pesquisa é analisar os desvios de conduta do inventariante, bem como sua consequente remoção, que pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados, através de análise doutrinária e da jurisprudência do Estado do Ceará, com pesquisas de decisões de primeiro grau, obtidas em algumas Varas de Sucessões do Fórum Clóvis Beviláqua, através de requerimento aos Diretores das mesmas; bem como de segundo grau retiradas da internet. Analisam-se nas decisões de primeiro grau as causas para ter ocorrido a remoção e a fundamentação do juiz, quanto as decisões de segundo grau, analisa-se se houve ou não reforma da decisão de primeiro grau e por qual motivo. Conclui-se, portanto, que o inventariante é passível de remoção quando incorre nos incisos do art. 622, do CPC, não estando o julgador vinculado às hipóteses ali elencadas, percebe-se, da análise supracitada, que a quebra de confiança entre o julgador e o inventariante é fator determinante para a sua remoção, desse modo, na prática forense local, observa-se que as remoções são ocasionadas principalmente por desídia, improbidade, deslealdade, gestão ruinosa, interesses conflitantes com o espólio, improbidade administrativa e flagrante inidoneidade.pt_BR
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