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dc.contributor.advisorCavalcante , Denise Lucena-
dc.contributor.authorLima, Daniel Araújo-
dc.date.accessioned2015-05-27T15:50:35Z-
dc.date.available2015-05-27T15:50:35Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationLIMA, Daniel Araújo. A amplitude da imunidade dos templos religiosos: exoneração de impostos diretos e indiretos. 2006. 102 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2006.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12461-
dc.description.abstractIn this present research we have the objective of analyzing the extent of the religious temples immunity. Our study will aboard the general situation to appoint when the immunity must be considered or not, regarding, in the first view, the religious activity itself. We will see the incidence of direct taxes (on services, property, income tax etc.) and the indirect taxes (on circulation of goods, on services, on energy etc.). Infra constitutional arguments cannot be used to stop the immunity of Constitution. On the other hand, it is not possible recognize the immunity in all opportunities, even against other principles of Constitution. It is a fact that in this research we used the mainspring of constitutional hermeneutics, the best and modern doctrine about the subject and the more recent precedents of jurisprudence.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectImunidadespt_BR
dc.subjectImpostospt_BR
dc.subjectAmplitudept_BR
dc.subjectTemplos religiosospt_BR
dc.subjectExoneração de impostospt_BR
dc.titleA amplitude da imunidade dos templos religiosos: exoneração de impostos diretos e indiretospt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.abstract-ptbrNo presente trabalho temos por objetivo estudar a amplitude da imunidade dos templos religiosos. Conforme determina a Constituição Federal de 1988, as referidas entidades estão exoneradas do recolhimento de quaisquer impostos, de modo que, por conta deste benefício, as igrejas e instituições sacras em geral não devem pagar os impostos previstos em nossa ordem jurídica. Desta feita, nosso estudo está centrado na análise da incidência dos impostos sobre essas entidades imunes, verificando em que circunstâncias a imunidade deve prevalecer quando a atividade, bem, produto ou serviço imunizado diga respeito às finalidades essenciais da instituição. Estudaremos tanto a incidência de impostos diretos, como é o caso do imposto sobre serviços, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e do imposto de renda, quanto os impostos indiretos, tais como, v. g., o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços incidente sobre energia elétrica e telefonia, o imposto sobre produtos industrializados destacado na compra de materiais utilizados na construção dos templos, dentre outros. Argumentos que repousam na seara infraconstitucional não podem servir de justificativa para refrear os efeitos da imunidade prevista na Carta Magna. Por outro lado, abusos metodológicos não poderão fazer com que a imunidade prevaleça sempre, ainda que em detrimento de outros valores albergados na Lei Fundamental. Em nossa pesquisa, valemo-nos fundamentalmente dos cânones da nova hermenêutica constitucional, da doutrina existente sobre o assunto e de precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria.pt_BR
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