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http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/12458
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Falcão, Raimundo Bezerra | - |
dc.contributor.author | Brito, João Aurino Mendes | - |
dc.date.accessioned | 2015-05-27T15:49:39Z | - |
dc.date.available | 2015-05-27T15:49:39Z | - |
dc.date.issued | 2006 | - |
dc.identifier.citation | BRITO, João Aurino Mendes. O advento da Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade superveniente do art. 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2006. 174 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2006. | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12458 | - |
dc.description.abstract | In 1943, it comes to fire the Consolidation of the Laws of the Work, that he/she brings in his/her salience the legal authorization so that the own parts can, for themselves, without the lawyers' attendance and being been worth, for so much, of the "right postulandi" there foreseen in the art. 791 of the referred diploma, judicially to sponsor their interests in the extent of the Justice of the Work, organism that counted, up to 1999, in his/her composition, with the judges lay and temporary class representative, employees' representatives and of employers. In spite of the norms to regulate of the exercise of the legal profession in Brazil spare not the lawyer's performance in you participate in them of labor nature, "the right postulandi" that he/she treats the art. 791 of CLT, that it was not, up to now, I object of specific and direct constitutionality control on the part of Federal Supreme court, it has been applied until today, even after having promulgated the Federal Constitution of 5.10.1988, since the validity of that consolidated norm was reaffirmed expressly by SÚMULA 329 of the Superior Tribunal of the Work, obstructive Art. 133 of CF/88 to establish the lawyer's indispensable in the administration of the justice. Advent of CF/88, however, in our conception, it crystallized the unconstitutionality supervenient of the referred device celetista, so much because the lawyer passed to be considered as essential part to the operation of the organism destined to the administration of Justice (art. 133 of CF/88), as because the Fundamental Law of 1988 erected to the right (preceito category) fundamental, the access (qualified) to the jurisdiction (Art. 5th, Inc. LV) and the warranty that the State would render integral and free juridical attendance to the persons in need, as foreseen in the interruption LXXIV of the referred art. 5th of the Charter, that also imposed, in the same line of logic consequence, to the State, the duty of organizing Public Defender of Union (art. 134 and paragraphs of CF/88), I score through which that integral and free juridical attendance to the needed (CF/88, Art. 5th, Inc. LXXIV) it should be made available. The qualified access is been to the jurisdiction (CF/88, art. 5th, Inc. LV) and if the duty of rendering juridical attendance to the needed (CF/88, art. 5th, Inc. LXXIV) they are fundamental precepts, it is figured obvious that all the other constitutional dispositions the they (a those precepts) you correlate, besides the one of the art. 133 of CF/88, they only exist for the end of exactly to carry through (to materialize) and of giving normative density the those same precepts. Beside that, be considered that the extinction of the representation paritária, imposed by the Amendment Constitutional no. 24/99, that it excluded her definitively of the structure of the integral organs of the Justice of the Work, it demolished, hopelessly, the argument of the ones that understood that being the justice laboral integrated by lay judges, in her they could postulate the own parts without the lawyers' intervention, besides because each one of those representatives class of the categories that you/they are fought in the context of the labor conflict, raised to the judges' condition no judges, would act in the defense of the interests of the members of those respective classes of workers and of employers. Obstructive, the Direct Action of Unconstitutionality of no. 1.127-8(DF), proposed by the Association of the Magistrates Brazilian-AMB against devices of the current Statute of OAB(Lei no. 8.906/94) the being came considered, in 17.05.2006, for the Supreme Tribunal Federal-STF, as reasonable partly, staying, in face of that, the "right postulandi" of the parts in the extent of the Justice of the Work, in spite of this, already since 09.12.1999, for force of the Amendment Constitutional no. 24/99, no more to count, in his/her composition, with lay judges and temporary representatives of employees and of employers. Being like this, like Art. 791 of right positive CLT daile pay-constitutional whose applicability, expressly reaffirmed by SÚMULA of TST, it finishes for to try the instant noncompliance of precepts inserted basic (over all them in the interruptions LV and LXXIV of the art. 5th of the Charter of 1988), only the Oral test of Noncompliance of Precept Fundamental-ADPF, in the terms of the foreseen in the Law no. 9.882, of 3.12.1999, is figured to be the appropriate mechanism to obtain, of part of STF, the formal declaration of that unconstitutionality, with the consequent and definitive purges of the art. 791 of CLT of the national juridical order, what will compete, for right, for to final observance and integral effectiveness of the fastened fundamental precepts, preponderantly, in the interruptions LV and LXXIV of the art. 5th of the Letter of the Republic. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Consolidação das leis trabalhistas | pt_BR |
dc.subject | Constituição federal | pt_BR |
dc.subject | Justiça do trabalho | pt_BR |
dc.subject | Empregados | pt_BR |
dc.subject | Empregadores | pt_BR |
dc.subject | Supremo tribunal federal | pt_BR |
dc.title | O advento da constituição federal de 1988 e a inconstitucionalidade superveviente do artigo 791 da consolidação das leis trabalhistas | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.description.abstract-ptbr | Em 1943, vem a lume a Consolidação das Leis do Trabalho, que traz em seu bojo a autorização legal para que as próprias partes possam, por si mesmas, sem a assistência de advogados e valendo-se, para tanto, do “jus postulandi” ali previsto no art. 791 do referido diploma, judicialmente patrocinar os seus interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, organismo que contou, até 1999, na sua composição, com os juízes classistas leigos e temporários, representantes de empregados e de empregadores. Apesar de as normas reguladoras do exercício da advocacia no Brasil não dispensarem a atuação do advogado nas lides de natureza trabalhista, “o jus postulandi” de que trata o art. 791 da CLT, que não foi, até agora, objeto de específico e direto controle de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, vem sendo aplicado até hoje, mesmo depois de promulgada a Constituição Federal de 5.10.1988, já que a validade daquela norma consolidada foi expressamente reafirmada pela SÚMULA 329 do Tribunal Superior do Trabalho, nada obstante o Art. 133 da CF/88 estabelecer a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. O Advento da CF/88, no entanto, na nossa concepção, cristalizou a inconstitucionalidade superveniente do referido dispositivo celetista, tanto porque o advogado passou a ser considerado como parte essencial ao funcionamento do organismo destinado à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), quanto porque a Lei Fundamental de 1988 erigiu à categoria de direito(preceito) fundamental, o acesso (qualificado) à jurisdição (Art. 5º, Inc. LV) e a garantia de que o Estado prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como previsto no inciso LXXIV do referido art. 5º da Carta Magna, que também impôs, na mesma linha de lógica decorrência, ao Estado, o dever de organizar a Defensoria Pública da União (art. 134 e parágrafos da CF/88), instrumento por meio do qual essa assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF/88, Art. 5º, Inc. LXXIV) deveria ser disponibilizada. E se o acesso qualificado à jurisdição (CF/88, art. 5º, Inc. LV) e se o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados (CF/88, art. 5º, Inc. LXXIV) são preceitos fundamentais, afigura-se óbvio que todas as demais disposições constitucionais a eles (a esses preceitos) correlatas, inclusive a do art. 133 da CF/88, só existem para o fim de exatamente realizar (concretizar) e de dar densidade normativa a esses mesmos preceitos. Ao lado disso, considere-se que a extinção da representação paritária, imposta pela Emenda Constitucional nº 24/99, que a excluiu definitivamente daestrutura dos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, demoliu, irremediavelmente, o argumento dos que entendiam que sendo a justiça laboral integrada por juízes leigos, nela podiam postular as próprias partes sem a intervenção de advogados, inclusive porque cada um desses representantes classistas das categorias que se digladiam no contexto do conflito trabalhista, alçados à condição de juízes não togados, atuaria na defesa dos interesses dos membros dessas respectivas classes de trabalhadores e de empregadores. Nada obstante, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.127-8 (DF), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos do atual Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) veio a ser considerada, em 17.05.2006, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como procedente em parte, mantendo-se, em face disso, o “jus postulandi” das partes no âmbito da Justiça do Trabalho, apesar de esta, já desde 09.12.1999, por força da Emenda Constitucional nº 24/99, não mais contar, na sua composição, com juízes leigos e temporários representantes de empregados e de empregadores. Sendo assim, como o Art. 791 da CLT positiva direito préconstitucional cuja aplicabilidade, expressamente reafirmada por SÚMULA do TST, finda por ensejar o flagrante descumprimento de preceitos fundamentais (sobretudo os encartados nos incisos LV e LXXIV do art. 5º da Carta Magna de 1988), somente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nos termos do previsto na Lei nº 9.882, de 3.12.1999, se afigura ser o mecanismo apropriado para se obter, de parte do STF, a formal declaração dessa inconstitucionalidade, com o conseqüente e definitivo expurgo do art. 791 da CLT do ordenamento jurídico nacional, o que concorrerá, por certo, para a final observância e integral efetividade dos preceitos fundamentais fixados, preponderantemente, nos incisos LV e LXXIV do art. 5º da Carta da República. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | FADIR - Dissertações defendidas na UFC |
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