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Tipo: Artigo de Periódico
Título: Competência ambiental à luz da lei complementar n.140/2011
Autor(es): Reginaldo, Sidney Guerra
Palavras-chave: Sustentabilidade;Competência ambiental;Lei complementar
Data do documento: Jan-2012
Instituição/Editor/Publicador: NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC
Citação: REGINALDO, Sidney Guerra
Resumo: Indubitavelmente o tema relacionado ao meio ambiente ocupa posição de destaque no cenário nacional e internacional. Não por acaso é que intelectuais, artistas, políticos, além de acadêmicos de todas as áreas do conhecimento tem despendido parcela significativa de seus estudos e reflexões sobre esta temática. Um dos principais problemas que aflige a sociedade em relação ao estudo da matéria relaciona-se ao sempre tenso binômio “economia x ambiente”. Isso porque é necessário fomentar o desenvolvimento econômico do país em consonância com a proteção e preservação do meio ambiente. Importante, portanto, compatibilizar estes interesses com instrumentos utilizados pelo poder público, como por exemplo, o licenciamento e a compensação ambiental. Frise-se, desde logo, que tais instrumentos que estão à disposição do poder público, poderão ser utilizados nos limites definidos pela lei, em especial, na Constituição Republicana, por tratar-se de matéria afeta a competência. Nos últimos anos, embora a matéria estivesse concebida no direito brasileiro, muitas dúvidas e inquietudes surgiram no campo acadêmico, bem como em questões práticas, repercutindo em vasta produção doutrinária e jurisprudencial. Isso porque o artigo 23 da Constituição Federalestabelece que a competência executiva em matéria ambiental é comum, atribuindo uma série de ações a serem desenvolvidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criando uma espécie de “federalismo cooperativo” em matéria ambiental. Em termos práticos, infelizmente, o modelo consagrado no Brasil até o momento relaciona-se a um verdadeiro “federalismo competitivo”, onde ao invés de se estabelecer uma cooperação entre os entes federativos, verifica-se uma desnecessária competição entre os citados entes, o que produz prejuízos a todos os segmentos da sociedade. Após largo período de tempo, foi editada a Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição da República, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, bem como altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. Por isso mesmo é que neste estudo a competência em matéria ambiental ganha destaque, em especial a executiva, por ter sido devidamente regulamentada pela citada lei complementar.
Resumen: Sin duda, el tema relacionado con el medio ambiente ocupa un lugar destacado en la escena nacional e internacional. No por casualidad es que los intelectuales, artistas, políticos y académicos de todas las áreas del conocimiento ha pasado una parte importante de sus estudios y reflexiones sobre este tema. Uno de los principales problemas que aquejan la sociedad en relación con el estudio de asuntos relacionados con el es el siempre tenso binomio “economía frente al medio ambiente”. Esto se debe a la necesidad de fomentar el desarrollo económico compatible con la protección y preservación del medio ambiente. Importante conciliar estos intereses con los instrumentos utilizados por las agencias gubernamentales, tales como la compensación y licencias ambientales. Estos instrumentos están a disposición del poder público y pueden ser utilizados dentro de los límites definidos por la ley, en particular, la Constitución republicana, porque es una cuestión que afecta a la competencia. En los últimos años, aunque el asunto fue concebido en la ley brasileña, muchas dudas e inquietudes han surgido en el ámbito académico, así como cuestiones prácticas, lo que resulta en la doctrina y la jurisprudencia vasta producción. Esto es así porque el artículo 23 de la Constitución Federal dispone que la competencia ejecutiva en materia de medio ambiente es común, dando una serie de acciones que debe emprender la Unión, Estados, Distrito Federal y los municipios, creando una especie de “federalismo cooperativo” en materia de medio ambiente. En términos prácticos, por desgracia, el modelo establecido en Brasil hasta la fecha se refiere a un verdadero “federalismo competitivo”, donde en lugar de establecer una cooperación entre las entidades federales, hay una competencia innecesaria entre las entidades mencionadas, el que produce daño a todos los segmentos de la sociedad. Después de un período largo de tiempo, fue publicada la Ley n. 140 de 08 de diciembre 2011, por la que se establecen, de conformidad con los artículos III, VI y VII del artículo 23 de la Constitución, para la cooperación entre los gobiernos federal, estatales, del Distrito Federal y los municipios en los actos administrativos derivados del ejercicio de la responsabilidad común para la protección de los destacados paisajes naturales, la protección del medio ambiente, la lucha contra la contaminación en cualquiera de sus formas y la preservación de los bosques, la fauna y flora, así como cambiar el la Ley n º 6938 del 31 de agosto de 1981, que tiene acerca de la Política Ambiental Nacional. Así, en este estudio la competencia en materia ambiental se destaca, sobre todo el poder ejecutivo, después de haber sido hebidamente reguladas por la ley complementaria mencionada.
Descrição: REGINALDO, Sidney Guerra. Competência ambiental à luz da lei complementar n.140/2011. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza, v.32, n.1, 2012, p.125-140.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/12113
ISSN: 18073840
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