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Tipo: TCC
Título: Do conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS
Autor(es): Pamplona, Yuri Teles
Orientador: Cintra, Carlos César Sousa
Palavras-chave: Contribuições para seguridade social;Incidência de impostos;Direito tributário
Data do documento: 2013
Citação: PAMPLONA, Yuri Teles. Do conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e do COFINS. 2013. 59 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2013.
Resumo: O presente trabalho tem como por objetivo, através de um aprofundado estudo doutrinário, jurisprudencial e legislativo, discutir o conceito de insumo utilizado na relação de creditamento na sistemática não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS. Para se chegar ao conceito de insumo que se entende devido, realiza-se toda uma análise do histórico das contribuições, desde sua criação até os dias atuais, apontando suas bases constitucionais e legais, bem como explicando a Teoria da Regra Matriz de Incidência Tributária, em todos seus critérios referentes ao antecedente e conseqüente da norma jurídica tributária, e sua aplicação sobre os tributos em questão. Discorre-se também sobre a sistemática da não cumulatividade, abordando suas diretrizes e regras gerais instituídas pelas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a natureza do regime, os métodos de creditamento, sua vedação a determinadas atividades econômicas, bem como suas principais diferenças para o sistema utilizado para os impostos que incidem sobre o consumo, como o IPI e o ICMS. Por fim, estuda-se o conceito em si de insumo. As leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao estabelecerem a sistemática não cumulativa para as contribuições sociais, também estipularam novas alíquotas a serem utilizadas no regime, no valor de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a COFINS. Pelo novo regime adotado, o creditamento realizado pelo método base na base deveria subtrair as despesas que geram crédito do total das receitas, aplicando as alíquotas sobre esse montante. Ocorre que o conceito de insumo adotado pela legislação ordinária é muito restrito, deixando de englobar muitas despesas do contribuinte. Como a base de cálculo das contribuições sociais em comento é o faturamento, que engloba todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica a qualquer título, a mesma é bastante ampla. Assim, amplia-se a base de cálculo e se restringe os créditos, o que gera um substancial aumento na carga tributária, prejudicando muitos contribuintes. O legislador transladou os conceitos de insumo utilizados para outros tributos, que possuem como base de cálculo operações de circulação de bens e serviços, a qual é bem mais restrita do que a do PIS/PASEP e da COFINS. Contudo, pela própria natureza da sistemática não cumulativa das contribuições sociais, conclui-se que o conceito de insumo deve ser o mais amplo possível, englobando todas as despesas e custos da empresa. Através de uma análise jurisprudencial, tanto no âmbito judicial como administrativo, afere-se que já existem entendimentos embasando essa extensão do conceito de insumo.
Abstract: This discourse aims to, through a deep study of the case law, the jurisprudence and the Brazilian legislation, discuss the concept of input used in the relation of crediting on the noncumulative systematic of PIS/PASEP and COFINS. To find the concept of input that we understand as correct, it is done an entire analysis of the history of contributions, from its creation to the present day, pointing their constitutional and legal bases, as well as explaining the Tax Incidence Rule Theory, in all its aspects, including the antecedent and consequent of the tax precept, and its application on the taxes studied. We also talk about the noncumulative systematic, writing about its guidelines and general rules established by the laws 10.637/2002 and 10.833/2003, the nature of the regime, the methods of crediting, the exceptions of some economic activities, as well its main differences to the system used for taxes on consumption, such as ICMS and IPI. Finally, we study the concept of input. The laws 10.637/2002 and 10.833/2003, by establishing the non-cumulative systematic for PIS/PASEP and COFINS, also stipulated new rates to be used in the regime, fixating the amount in 1.65% for PIS/PASEP and 7.6% for COFINS. In this new regime adopted, crediting uses the basis on basis method, by subtracting the costs from the total of revenues, and enforcing the rates on that amount. It happens that the concept of input adopted by the ordinary legislation is too narrow, failing to cover many expenses of the taxpayer. As the calculating basis for the social contributions in discussion is the billing, which includes all revenues earned by the corporation, it is very broad. Thus, it broadens the tax base and limits the use of credits, which generates a substantial increase in the tax burden, undermining many taxpayers. The legislature used the same concepts of input that were already used for other taxes, which have as the calculation basis the trade of products and services, which is much narrower than the one of the PIS/PASEP and COFINS. However, by the very nature of the non-cumulative systematic of social contributions, we concluded that the concept of input should be as broad as possible, including all fees and expenses of the company. Through an analysis of judicial and administrative jurisprudence, we can affirm that already exist some decisions that increase the extension of the concept of input.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/28087
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