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Tipo: TCC
Título: A iniciativa probatória do juiz no âmbito de um sistema processual penal acusatório
Autor(es): Sousa, Louise Eva Landim
Orientador: Rebouças , Sérgio Bruno Araújo
Palavras-chave: Juízes;Acusação (Processo penal);Processo penal
Data do documento: 2014
Citação: SOUSA, Louise Eva Landim. A iniciativa probatória do juiz no âmbito de um sistema processual penal acusatório. 2014. 55 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.
BARROSO, José Nilson Borges. O inquérito policial frente ao princípio da eficiência. 2014. 51 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2014.
Resumo: O tema da iniciativa probatória do Juiz no âmbito de um sistema processual penal acusatório reveste-se de intensa problemática acerca de qual sistema vigora no ordenamento pátrio, introduzindo debates acirrados e posicionamentos diversos a respeito do sistema vigente e da influência da iniciativa probatória na sua determinação. O presente estudo foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, mediante elucidações fundadas em trabalhos publicados sobre a forma de livros, revistas, artigos científicos, monografias, teses e dissertações. Inicialmente, explanou-se a evolução histórica do processo penal, tendo em vista que o Direito é uma expressão cultural do contexto em que é produzido, o que torna indispensável a análise histórica de seus institutos, evidenciando-se o desenvolvimento histórico do Direito Processual Penal no âmbito internacional e nacional, com o fito de constatar a gênese dos sistemas processuais penais clássicos, bem como a sua vigência no direito brasileiro. A exposição do tema da iniciativa probatória do Juiz e sua relação com o sistema vigente restringiu-se à análise da fase processual, não adentrando no campo pré-processual. Logo após a descrição das peculiaridades dos sistemas processuais penais clássicos, o Sistema Inquisitório, o Sistema Acusatório e o Sistema Misto, concluiu-se que o sistema acusatório foi adotado implicitamente pela Constituição Federal vigente, visto que esta atribuiu ao Ministério Público a competência privativa para o exercício da Ação Penal Pública, consoante estabelece o artigo 129, I, da Carta Maior, ao passo que pôs em evidência o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, resguardando o julgamento dos feitos por um juiz competente e imparcial, razão pela qual a iniciativa probatória conferida ao juiz em dispositivos diversos do Código de Processo Penal em vigor não constitui caractere elementar a definir o sistema processual penal pátrio como um sistema inquisitório ou mesmo misto. Ressalvou-se, todavia, que os poderes instrutórios devem ser exercitados parcialmente com vistas a suplementar a produção probatória da defesa, o que é legitimado pelo Princípio da Presunção de Inocência, considerado este o valor fundante do sistema de provas, e pela necessidade da obtenção da igualdade não somente formal, mas também material entre as partes, pondo o próprio sistema acusatório como o redutor do exercício de aludida iniciativa pelo magistrado.
Abstract: The theme of evidential initiative of Judge within an adversarial criminal justice system is of intense issues about which system prevails in paternal land, introducing heated debates and different positions about the current system and the influence of evidential initiative in its determination. This study was prepared by means of literature, by elucidations based on published in the form of books, magazines, journal articles, monographs, theses and dissertations. Initially, expounded to the historical evolution of criminal procedure, given that the law is an expression of cultural context in which it is produced, which makes it essential to historical analysis of its institutes, showing the historical development of the Criminal Procedure Law the international and national level with the aim of ascertaining the genesis of classic criminal procedure systems as well as its force in Brazilian law. The exposition of this theme and its relationship with the existing system was restricted to the analysis of the procedural step, not entering the pretrial field. Shortly after the description of the peculiarities of the classical criminal procedural systems, which are: System inquisitorial , adversarial system and Joint System, it was concluded that the adversarial system was adopted implicitly by the current Federal Constitution, since this gave the prosecutor the power to the Public exercise of criminal action, as provided in article 129, I, Highest Card , while highlighted due process, extensive and contradictory defense, protecting the judgment made by a competent and impartial judge, why evidential initiative for the courts in several provisions of the Code of Criminal Procedure in force is not elementary to set the parental criminal justice system as a mixed system or even inquisitorial character. Be cautioned, however, that the instructive power should be exercised with a view to partially supplement the evidentiary production of defense, which is legitimized in the Principle of Presumption of Innocence, considered the founding value of this proof system, and the necessity of obtaining equality not only formal but also material between the parties, putting the adversarial system as the reducing exercise alluded initiative by the magistrate himself.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/27646
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