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Tipo: TCC
Título: A (im)possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, à luz do julgamento do recurso extraordinário nº 574.706/PR
Autor(es): Assis, Marcos Rafael Guimarães de
Orientador: Cintra, Carlos César Souza
Palavras-chave: Direito Tributário;Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços;Programa de integração social;Contribuição para o financiamento da seguridade social
Data do documento: 2022
Citação: ASSIS, Marcos Rafael Guimarães de. A (im)possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, à luz do julgamento do recurso extraordinário nº 574.706/PR. 2022. 70 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022.
Resumo: No julgamento do RE nº 574.706/PR, o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Porém, não houve uma análise expressa das operações realizadas pelos substituídos tributários. Portanto, o presente trabalho tem como principal objetivo analisar a possibilidade de o substituído excluir o montante referente ao “ICMS-ST” da base de cálculo das suas contribuições PIS e COFINS, replicando o entendimento firmado pela Suprema Corte. Nesse sentido, analisou-se o julgamento do RE nº 574.706/PR para compreender o conceito constitucional de receita definido pelo STF. Ademais, verificou-se também o cenário jurisprudencial sobre a aceitação da possibilidade de adotar o entendimento firmado no RE nº 574.706/PR ao caso do substituído tributário de ICMS. Assim, chegou-se à conclusão de que a matéria será decidida, de forma definitiva, pelo STJ, uma vez que o STF concluiu que tal matéria é de cunho infraconstitucional. Além disso, abordou-se os argumentos favoráveis e desfavoráveis à aplicação do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR ao caso do substituído tributário de ICMS. No tocante ao entendimento desfavorável, observou-se que é alegado a não inclusão formal do “ICMS-ST” na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, visto que o repasse desse imposto no preço da mercadoria seria uma mera repercussão econômica. Quanto ao entendimento favorável, verificou-se que a substituição tributária não desnatura o fato gerador do ICMS, mas apenas altera o momento do recolhimento desse imposto. Além disso, conclui-se também que a vedação da exclusão do “ICMS-ST” configura ofensa ao princípio da isonomia tributária. Deste modo, infere-se que deve ser permitido a exclusão do “ICMS-ST” da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois, se trata de matéria constitucional análoga ao caso julgado pelo STF e não representa um acréscimo no patrimônio da pessoa jurídica.
Abstract: In the judgment of RE No. 574.706/PR, the STF established the thesis that the ICMS does not make up the tax base for PIS and COFINS. However, there was no express analysis of the transactions carried out by the tax substitutes. Therefore, the main purpose of this study is to analyze the possibility of the substituted taxpayer excluding the amount relating to the "ICMS-ST" from the calculation basis of its PIS and COFINS contributions, replicating the understanding established by the Supreme Court. In this sense, the judgment of RE No. 574.706/PR was analyzed in order to understand the constitutional concept of revenue defined by the STF. Furthermore, the case law scenario was also examined with regard to the acceptance of the possibility of adopting the understanding established in RE No. 574.706/PR in the case of the ICMS tax substitute. Thus, the conclusion was reached that the matter will be definitively decided by the STJ, since the STF has concluded that this is a matter of infraconstitutional nature. Furthermore, the arguments favorable and unfavorable to the application of the understanding established in RE No. 574.706/PR to the case of the ICMS tax substituted taxpayer were addressed. With regard to the unfavorable understanding, it was observed that it is alleged that the formal inclusion of the "ICMS-ST" in the calculation basis of the PIS and COFINS contributions is not applicable, since the transfer of this tax in the price of the goods would be a mere economic repercussion. As for the favorable understanding, it was verified that the tax substitution does not denature the ICMS taxable event, but only changes the moment of collection of this tax. Furthermore, it was also concluded that the prohibition of the exclusion of "ICMS-ST" constitutes an offense to the principle of tax isonomy. Therefore, we conclude that the exclusion of the "ICMS-ST" from the calculation basis of the PIS and COFINS contributions should be allowed, as it is a constitutional matter analogous to the case judged by the STF and does not represent an increase in the assets of the legal entity.
URI: http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/73113
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