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dc.contributor.advisorFontenele, Ana Maria de Carvalho-
dc.contributor.authorGomes, Lucieuda Serpa-
dc.date.accessioned2022-05-12T18:29:40Z-
dc.date.available2022-05-12T18:29:40Z-
dc.date.issued1999-
dc.identifier.citationGOMES, Lucieuda Serpa. Defesa da concorrência: bases teóricas, relato histórico e a experiência brasileira no CADE. 1999. 57 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Econômicas) - Faculdade de Economia, Administração, Atuária e Contabilidade, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 1999.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/65785-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectConcorrência - Economiapt_BR
dc.subjectEconomia Brasileira - Política de Defesa Concorrênciapt_BR
dc.subjectCiências Econômicaspt_BR
dc.titleDefesa da concorrência: bases teóricas, relato histórico e a experiência brasileira no CADEpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.description.abstract-ptbrEm 1939, Mason ao analisar o mercado oligopolista introduz a idéia da firma ativa e sugere um encadeamento causal entre Estrutura — Conduta — Desempenho do mercado. Bain retoma esta conexão causal, e acrescenta a análise das condições de entrada como um importante determinante dos preços dos oligopólios. Em 1982, com a Teoria dos Mercados Contestáveis, Baumol coloca a identificação de barreiras à saída como um fator determinante da concorrência dos mercados. O paradigma de Estrutura — Conduta — Desempenho é um dos principais instrumentos de análise das políticas de defesa da concorrência. Uma vez identificados quais elementos da estrutura de mercado ou práticas das empresas são danosos à concorrência, o Estado pode fazer uso da legislação antitruste, a fim de atenuar as ineficiências derivadas do poder de monopólio. As principais leis federais destinadas a preservar ou promover a concorrência surgiram nos Estados Unidos no final do século passado. A Lei Sherman de 1890 e a Lei Clayton de 1914 foram as precursoras. No Brasil, é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE criado em 1962, que tem a finalidade de zelar pela livre concorrência, bem como decidir questões relativas às infrações à ordem econômica. Nos últimos anos, o CADE analisou a formação de aquisições e joint ventures que obtiveram grande repercussão na imprensa como os casos da Kolynos e Colgate, Brahma e Miller, Antarctica e Anheuser — Busch. De um modo geral, o conselho tem aprovado estes processos com algumas restrições concernentes ao prazo de duração bem como as referências de preços entre os produtos das mesmas. No geral, a análise da concorrência no Brasil tem seguido duas vertentes : a economia popular e a defesa da concorrência. Mas, observa-se que nos últimos tempos a defesa da concorrência tem prevalecido.pt_BR
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