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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorCorrêa, Rosa Maria-
dc.contributor.authorDelou, Cristina Maria Carvalho-
dc.date.accessioned2019-06-28T13:16:22Z-
dc.date.available2019-06-28T13:16:22Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationCORRÊA, Rosa Maria; DELOU, Cristina Maria Carvalho. Atendimento educacional especializado para alunos com altas habilidades ou superdotação: possibilidades e alternativas. In: GOMES, Robéria Vieira Barreto; FIGUEIREDO, Rita Vieira de; SILVEIRA, Selene Maria Penaforte, FACCIOLI, Ana Maria. (orgs.). Políticas de inclusão escolar e estratégias pedagógicas no atendimento educacional especializado. Fortaleza: UFCE; Brasília: MC&C, 2016. p. 155-163.pt_BR
dc.identifier.isbn978 85 67589 49 7-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/43210-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUFCE; MC&Cpt_BR
dc.subjectLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Educação especialpt_BR
dc.subjectAtendimento Educacional Especializadopt_BR
dc.subjectPolítica Nacional de Educação Especialpt_BR
dc.titleAtendimento educacional especializado para alunos com altas habilidades ou superdotação: possibilidades e alternativaspt_BR
dc.typeCapítulo de Livropt_BR
dc.description.abstract-ptbrDesde a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 9.394/1996, foi previsto que os alunos com educandos com necessidades especiais teriam direito ao atendimento educacional especializado. (BRASIL, 1996). Consolidando a legislação federal, o Ministério da Educação publicou a “Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva”, (BRASIL, 2008) e, em seguida, a Resolução nº 04/2009, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE), que previa instituir as “Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.” (BRASIL, 2009). Contudo, após a realização da Conferência Nacional de Educação, em 2010, e atendendo aos anseios sociais manifestos na ocasião, a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério da Educação assinaram juntos o Decreto nº 7.611/2011, que substituiu a terminologia educandos com necessidades especiais por três categorias que constituem atualmente o público-alvo da Educação Especial, ou seja, os alunos com deficiências, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. A Politica de Educação Especial (BRASIL, 2008), no seu Art. 2º, ratificou que a educação especial deve “garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com altas habilidades ou superdotação”, compreendendo que tais estudantes receberão “o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado de forma suplementar. Ou seja, sem revogar a Resolução CNE/ CEB nº 04/2009, (BRASIL, 2009), o Decreto Presidencial dispôs sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e deu outras providências, fazendo valer a LDB. (BRASIL, 1996).[...]pt_BR
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