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Tipo: TCC
Título : Pular catraca é crime: a tipificação do acesso a um direito social
Autor : Takaoka, Gláucia Sayuri
Tutor: Cabral, Gustavo César Machado
Palabras clave : Direitos sociais;Transporte urbano
Fecha de publicación : 2017
Citación : TAKAOKA, Gláucia Sayuri. Pular catraca é crime: a tipificação do acesso a um direito social. 2017. 86 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2017.
Resumen en portugués brasileño: O objetivo deste trabalho é analisar o direito ao transporte como um direito social, que é fundamental para garantir o direito de ir e vir e a mobilidade urbana. Desse modo, é possível constatar que o transporte é um direito social meio, necessário para o acesso a diversos outros direitos, como à saúde, educação, trabalho e lazer, ou seja, para a concretização do direito à cidade. Após diversas manifestações e muita luta dos movimentos sociais que reivindicavam melhores condições para o transporte coletivo, com destaque para o Movimento Passe Livre e as Jornadas de Junho de 2013, que conseguiram fazer com que o aumento da tarifa fosse revogado em mais de cem cidades brasileiras, o transporte foi incluído no rol de direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 90/2015. Com sua positivação, poderia supor-se que o Estado passaria a adotar medidas que garantissem o acesso da população ao transporte, afinal, um direito social pressupõe ações governamentais positivas a fim de assegurá-lo. No entanto, além das políticas públicas serem deficitárias e insuficientes, a tarifa representa uma barreira que impede que o povo consiga utilizar o transporte coletivo. E, ao contrário de outros direitos sociais, como a saúde e a educação, não há transporte gratuito, pois quem não possui dinheiro para pagar a tarifa é impedido de utilizar o transporte coletivo. Ademais, além de não garantir o acesso ao transporte, o Estado criminaliza quem tenta utilizá-lo sem pagar a tarifa por meio do art. 176 do Código Penal. E, para assegurar suas determinações, o Estado utiliza seu aparato policial, que é violento, opressor, seletivo e racista, visto que quem é mais preso e agredido é a população negra, pobre e da periferia. Assim, fica evidente a incompatibilidade entre a previsão constitucional que qualifica o direito ao transporte como um direito social e a criminalização de quem pula a catraca e faz traseira. Portanto, o art. 176 do Código Penal não deve ser recepcionado pela Constituição Federal, e o meio adequado para tanto é a propositura de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Abstract: The aim of this work is to analyse the right to transport as a social right, which is fundamental to ensure the right to come and go and the urban mobility. Therefore, it is possible to verify that transport is necessary to access many other rights, such as health, education, work and leisure, in other words, to enforce the right to the city. After many manifestations and a lot of struggle of social movements that demanded for better conditions for collective transport, with emphasis on the Free Fare Movement and the June Journey in 2013, which managed to revoke the fare increase in more than a hundred Brazilian cities, the transport was included in the list of social rights of the article 6 of the Federal Constitution through Constitutional Amendment nr. 90 of 2015. With its affirmation, it could be assumed that the State would adopt measures that guarantee the population's access to transport, after all, a social right presupposes positive governmental actions in order to ensure it. However, besides public policies being deficient and insufficient, the fare represents a barrier that prevents people from being able to use collective transport. And, unlike other social rights, such as health and education, there is not free transport, because those who do not have money to pay the fare are barred from using collective transport. In addition, besides to not guaranteeing access to transport, the State criminalises who tries to use it without paying the fare through article 176 of the Penal Code. And, in order to ensure its determination, the State uses its violent, oppressive, selective and racist police apparatus, since black, poor and peripheral population is the most trapped and beaten. Thus, it is evident the incompatibility between the constitutional provision that qualifies the right to transport as a social right and the criminalisation of who jumps the turnstile and who leaves the bus by the same door that entered, without paying the fare. Therefore, article 176 of the Penal Code should not be admitted by the Federal Constitution, and the appropriate way to this is to propose a Claim for Non-compliance with a Fundamental Precept.
URI : http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/29373
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