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dc.contributor.advisorMoreira, Rui Verlaine Oliveira-
dc.contributor.authorCarvalho, Joana de Moraes Souza Machado-
dc.date.accessioned2016-03-22T16:16:17Z-
dc.date.available2016-03-22T16:16:17Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationCARVALHO, Joana de Moraes Souza Machado. A Colisão de direitos fundamentais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2006. 118 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2006.pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/15697-
dc.description.abstractThe fundamental rights arose from the need to limit state action, but is now indisputable the fact that assumed an axiological character, wider, ensuring the dignity of the human person. Much has fought for the recognition of human rights since the Declaration of the Rights of Man and of the Citizen in 1948, but it was found that only the recognition of these rights by statements was insufficient because they had no legal force, making up, then, it necessary to positivation or constitutionalization. The Charter Policy 1824 was the first to make positive these rights, even before the Constitution of Belgium, 1831. The 1988 Constitution brought a title on the Rights and Fundamental Guarantees, under a modern perspective, covering individual and collective rights, social rights, nationality and political rights. The study of the principle of human dignity is essential, it is characterized as a set of fundamental rights. This principle ensures respect for each and every human being, for all are endowed with equal dignity. Fundamental rights are characterized as principles, whereas in the event of a conflict between them, should make the decision not to withdraw the validity of any of them, should prevail only one of them. The principles are optimization warrants, characterized by the fact of being fulfilled in proportion to the factual and legal conditions. When the exercise of a fundamental right by a holder colliding with the exercise of other fundamental rights or when the exercise of a fundamental right hit with the need to preserve a collective good before is up a rights collision hypothesis fundamental. In this case, the interpreter must apply an interpretation of constitutional principles, especially the principles of unity of the Constitution, the practice agreement and normative force of the Constitution. Not being sufficient to apply these principles, it will be duty to employ the method of weighting assets by the principle of proportionality, which is to adopt a preemptive decision between the rights and property in conflict, determining which law should prevail.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos fundamentaispt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.subjectColisãopt_BR
dc.titleA Colisão de direitos fundamentais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federalpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.description.abstract-ptbrOs direitos fundamentais surgiram da necessidade de limitar a atuação do Estado, mas atualmente é indiscutível o fato de que assumiram um caráter axiológico, mais amplo, assegurando a dignidade da pessoa humana. Muito se lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos, desde a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1948, mas se constatou que apenas o reconhecimento desses direitos mediante declarações era insuficiente, pois estas não tinham força normativa, fazendo-se, então, necessária a sua positivação ou constitucionalização. A Carta Política de 1824 foi a primeira a positivar esses direitos, antes mesmo da Constituição da Bélgica, de 1831. A Carta Magna de 1988 trouxe um título sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e direitos políticos. O estudo do princípio da dignidade da pessoa humana é imprescindível, pois se caracteriza como base dos direitos fundamentais. Esse princípio assegura o respeito a todo e qualquer ser humano, pois todos são dotados de igual dignidade. Os direitos fundamentais caracterizam-se como princípios, considerando que, na hipótese de conflito entre eles, deve-se tomar a decisão que não retire a validade de nenhum deles, apenas deverá prevalecer um deles. Os princípios são mandados de otimização, caracterizando-se pelo fato de serem cumpridos proporcionalmente às condições fáticas e jurídicas. Quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular colidir com o exercício de outro direito fundamental ou quando o exercício de um direito fundamental embater com a necessidade de preservação de um bem coletivo, está-se diante de uma hipótese de colisão de direitos fundamentais. Nesse caso, o intérprete deve aplicar um dos princípios de interpretação constitucional, especialmente, os princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da força normativa da Constituição. Não sendo suficiente a aplicação desses princípios, dever-se-á empregar o método de ponderação de bens, mediante o princípio da proporcionalidade, que consiste em adotar uma decisão de preferência entre os direitos e bens em conflito, determinando qual direito deverá prevalecer.pt_BR
Aparece nas coleções:FADIR - Dissertações defendidas na UFC

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