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dc.contributor.authorAraújo, Sarah Carneiro-
dc.date.accessioned2015-05-07T13:04:36Z-
dc.date.available2015-05-07T13:04:36Z-
dc.date.issued2013-01-
dc.identifier.citationARAÚJO, S.C. (2013)pt_BR
dc.identifier.issn23172940-
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/11887-
dc.descriptionARAÚJO, Sarah Carneiro. Competência em matéria de licenciamento ambiental: do conflito à solução?. Revista da Faculdade de Direito, Fortaleza, v.34, n.1, 2013, p.499-538.pt_BR
dc.description.abstractThe Environmental Licensing is one of the most important environmental management instruments, since, through it, the Public Administration will effect the prior control of the economic activities of users and potentially degrading environmental resources, imposing conditions and environmental control measures to the entrepreneur, the so that it fits your activity, work, undertaking or service to environmental protection standards, avoiding, minimizing or compensating damage to the environment and a healthy quality of life and health of the community. This article aims to analyze the competence for environmental licensing, based on an analysis of the constitutional common material competence in environmental harvest, distinguishing between the administrative competence supervisory and licensing expertise. We intend to investigate the various normative criteria adopted for the distribution among the federal entities of the licensing competence in question. The work proposes, moreover, to expose the various conflicts between environmental agencies, due to the long absence of regulation of art. 23, sections III, VI and VII of CF / 88 by complementary law - requiring the Charter itself Magna-, which permitted in recurrent conflicts of jurisdiction, causing misunderstandings between environmental agencies, risking the proper enforcement of the environmental licensing. They will be evaluated the new criteria established by Complementary Law n. 140/2011, which recently regulated this administrative competence in environmental matters, and if they meet the yearning of minimizing conflicts between environmental agencies.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherRevista da Faculdade de Direitopt_BR
dc.subjectLicenciamento ambientalpt_BR
dc.subjectCompetência licenciadorapt_BR
dc.subjectCompetência fiscalizadorapt_BR
dc.subjectConflitos de competênciapt_BR
dc.titleCompetência em matéria de licenciamento ambiental: do conflito à solução?pt_BR
dc.typeArtigo de Periódicopt_BR
dc.description.abstract-ptbrO Licenciamento Ambiental é um dos mais importantes instrumentos de gestão do meio ambiente, posto que, através dele, a Administração Pública efetivará o controle prévio das atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e potencialmente degradadoras, impondo condições e medidas de controle ambiental ao empreendedor, a fim de que este adéque sua atividade, obra, empreendimento ou serviço às normas de tutela ambiental, evitando, minimizando ou compensando danos ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida e saúde da coletividade. Este artigo tem o objetivo de analisar a competência em matéria de licenciamento ambiental, partindo de uma análise da competência constitucional material comum na seara ambiental, fazendo a distinção entre a competência administrativa fiscalizadora e a competência licenciadora. Pretende-se investigar os diversos critérios normativos adotados para a repartição entre os entes federativos da competência licenciadora em questão. O trabalho propõe-se, ademais, a expor os diversos conflitos existentes entre os órgãos ambientais, devido à longa ausência de regulamentação do art. 23, incisos III, VI e VII da CF/88 por lei complementar – exigência da própria Carta Magna–, o que ensejou em recorrentes conflitos de competência, causando desentendimentos entre os órgãos ambientais, arriscando a adequada efetivação do licenciamento ambiental. Serão avaliados os novos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n. 140/2011, que recentemente regulamentou a referida competência administrativa em matéria ambiental, e se os mesmos atendem ao anseio de uma minimização dos conflitos existentes entre órgãos ambientais.pt_BR
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