Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/58005
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorSantiago, Leandro Teixeira-
dc.contributor.authorCorreia, Theresa Rachel Couto-
dc.date.accessioned2021-04-27T16:29:30Z-
dc.date.available2021-04-27T16:29:30Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationSANTIAGO, Leandro Teixeira; CORREIA, Theresa Rachel Couto. Direito dos refugiados à assistencia social no Brasil. Revista Encontros Universitários da UFC, Fortaleza, v. 1, n. 1, 2016. (Encontro de Extensão, 25)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/58005-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Cearápt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectRefugiados - Assistência socialpt_BR
dc.subjectRefugiados - Legislação - Brasilpt_BR
dc.subjectAssistência social - Brasilpt_BR
dc.titleDireito dos refugiados à assistencia social no Brasilpt_BR
dc.typeResumopt_BR
dc.description.abstract-ptbrCom o advento da Constituição Federal de 1988, a Assistência Social passou à condição de Política Pública, equiparando-se ao mesmo nível da Previdência e da Saúde, formando o tripé constitucional da Seguridade Social. Entende-se por Assistência o conjunto de medidas, tanto de natureza pública quanto privada, prestadas a quem delas necessitar, de forma não contributiva, com objetivo de amparar as necessidades humanas básicas diante da hipossuficiência que fere a dignidade humana (AMADO, 2015, p. 42). A normalização da Assistência Social ficou a critério da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e de dois Decretos: o de n. 6.214/09 e o de n. 7.617/11 que alterou aquele em alguns pontos (SANTOS, 2013). A LOAS, amparada no Art. 203 da Constituição Federal, prevê a prestação de um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso ou pessoa com deficiência que comprove não ter meios para sua própria manutenção. Ademais, também há previsão de outras prestações assistenciais, como serviços, programas e projetos sociais. O Refugiado, ao ingressar em solo brasileiro, encontra-se muitas vezes desamparado, por ser tal característica imanente a sua condição, passando muitas vezes a necessitar de amparo estatal para manutenção e sobrevivência. Apesar das regulações internacionais, como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, da qual o Brasil foi signatário, das normas internas, como a Lei 9.474 de 1997(Lei dos Refugiados no Brasil), a qual implementa o Estatuto dos Refugiados de 1951, prevendo apoio aos Refugiados, muitos Refugiados ao ingressarem no país, enfrentam diversas dificuldades e raras as vezes são acolhidos por políticas públicas que lhes são de Direito. Destaque-se a Lei Maior, a Constituição Federal, a qual traz expressamente que “a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, não fazendo sentido as alegativas usadas para não concessão de tais prestações assistenciais.pt_BR
Aparece nas coleções:ENEX - Resumo de trabalhos apresentados em eventos

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
2016_resumo_eve_ltsantiago.pdf72,14 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.