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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorAlmeida, Joao Lucas de Oliveira-
dc.contributor.authorFeitosa, Gustavo Raposo Pereira-
dc.date.accessioned2021-03-17T20:14:08Z-
dc.date.available2021-03-17T20:14:08Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.citationALMEIDA, Joao Lucas de Oliveira; FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira. Os fundamentos da liberdade religiosa: uma análise das declarações de direitos humanos. Revista Encontros Universitários da UFC, Fortaleza, v. 1, n. 1, 2016. (Encontro de Extensão, 25)pt_BR
dc.identifier.urihttp://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/57321-
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Cearápt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectLiberdade religiosapt_BR
dc.subjectDireitos humanospt_BR
dc.subjectReligião e direitopt_BR
dc.titleOs fundamentos da liberdade religiosa: uma análise das declarações de direitos humanospt_BR
dc.typeResumopt_BR
dc.description.abstract-ptbrDesde os tempos mais longínquos da história humana, a religião, os cultos e as crenças foram objetos caros à humanidade. A formação de grupos sociais, das ciências e do estado está intrínseca à religiosidade. As manifestações livres de credo, no entanto, nem sempre ocorreram; continuamente têm sido restringidas, em diversos locais, por estruturas de governo e por ordenamentos jurídicos, arcaicos ou modernos. A liberdade religiosa é de extrema importância para o Direito e está ligada com a liberdade, em si, da maneira mais profunda possível. É escolha inata ao homem, a qual não atinge direitos alheios, por se tratar, essencialmente, de uma dimensão individual do agir. Desde as primeiras declarações de direitos humanos, o direito a tal liberdade está preservado. Sem necessária coerção sobre ninguém, basta que seu exercício seja permitido e que a individualidade seja assegurada para que exista universalmente. É, portanto, necessário um aprofundamento quanto aos direitos humanos para que a compreensão do tema seja efetiva. Os direitos humanos apresentam um caráter de universalidade, são os mesmos para todos e não devem ser negados a ninguém. Os fundamentos dessa classe de direitos advêm de duas teorias: a da Lei Natural e a dos Direitos do Homem. A teoria da Lei Natural percebe a lei como advinda da natureza humana e, portanto, é fixa e imutável. Aristóteles já pregava que o homem e a natureza apresentariam características específicas e destinadas à perfeição, previa, inclusive, que assim fosse a associação. Já a teoria dos Direitos do Homem não parte do caráter inato dos direitos, mas do princípio da “dignidade humana”, supostamente inspirado pelo filósofo Kant. Percebia ele, ao tentar estabelecer o princípio supremo da moralidade , o “Imperativo Categórico”, que por ser o homem um sujeito autônomo, capaz de agir de acordo com a própria vontade, seria, então, um fim em si mesmo, não devendo ser usado como puro meio.pt_BR
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